Processo 0010210-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010210-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010210-29.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SEBASTIÃO FRANCISCO SOUTO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de liminar de  tutela provisória recursal , interposto por SEBASTIÃO FRANCISCO SOUTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas nos autos do cumprimento de sentença nº 0007556-79.2026.8.27.2729, que  indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, ora agravante, por entender que as despesas processuais são passíveis de adimplência pelo autor, facultando, todavia, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em parcelas sucessivas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando possuir patente hipossuficiência financeira. Argumenta que, embora perceba remuneração bruta mensal que variou entre R$ 28.586,78 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 29.730,25 (vinte e nove mil setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) entre janeiro e abril de 2026, sua renda líquida efetiva é significativamente inferior devido a diversos descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Aponta que a renda disponível, após deduções de imposto de renda, previdência, planos de saúde e prestações bancárias, situa-se na média de R$ 12.818,96 (doze mil oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). Ressalta que esse montante é quase integralmente consumido por despesas essenciais de subsistência familiar, como moradia, alimentação, energia e medicamentos, restando um saldo remanescente real de apenas R$ 4.128,96 (quatro mil cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Sustenta que o recolhimento das custas processuais iniciais, arbitradas no montante de R$ 2.616,67, (dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) comprometeria severamente seu sustento e o de sua família, representando um impacto financeiro desproporcional. Aduz que a gratuidade da justiça é uma garantia fundamental do cidadão e que a insuficiência de recursos não deve ser confundida com estado de miserabilidade absoluta. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo ou um parcelamento mais condizente com sua capacidade financeira. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. Consigno que o objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse jaez, não cabe aqui, neste diminuto âmbito recursal do agravo de instrumento, o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada. Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…

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