Processo 0010210-41.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010210-41.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010210-41.2026.5.03.0083 AUTOR: ANDREIA FERNANDES ALVES RÉU: ROSIMAR CANGUSSU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f20304 proferida nos autos.   Nos autos n. 0010210-41.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ANDRÉIA FERNANDES ALVES, devidamente qualificada, ajuíza, em 18/03/2026 (ID 379c7f4), Ação Trabalhista em face de ROSIMAR CANGUSSU e MARCO AURÉLIO BRAZ, igualmente qualificados, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 64.958,28 e junta documentos. Audiência inicial de ID 4d7a3fc, à qual comparecem somente a parte autora e seus patronos. Na ocasião, em razão do requerimento de justificativa de ausência da parte ré (ID 19e9a0c) acompanhado de atestado médico (ID 81dff83), este Juízo concedeu prazo até 28/05/2026 para regularização da justificativa e até 03/06/2026 para apresentação de resposta escrita e documentos, sob pena de revelia e confissão ficta. Decorrido o prazo assinalado in albis sem a apresentação de contestação ou documentos pela parte ré, conforme certidão de ID 534da32, a parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 0c2a534). Conforme despacho de ID 0b9a942, declarei encerrada a instrução processual, remetendo a análise da revelia para a sentença e intimando as partes para razões finais e conciliação. A parte ré apresentou razões finais na modalidade de memoriais (ID 73ea081) e a parte autora reiterou os termos da exordial (ID 301000f). Ante a ausência de interesse na conciliação, foi determinado o cancelamento da audiência de instrução e a conclusão dos autos para sentença (ID 20e4044). Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO DA PARTE RÉ Sabe-se que a revelia é afastada pela apresentação de resposta à pretensão da parte autora no prazo oportuno. A ordem jurídica aponta nesse sentido por meio das normas dos artigos 843 e 844 da CLT. Por ocasião da audiência realizada, ID 4d7a3fc, foi analisado pedido de que a ausência injustificada da “parte requerida”, consoante requerimento de ID 82f0815, fosse considerada justificada, por razões de ordem médica. Cautelarmente, foi concedido prazo para demonstração de justificativa para a ausência e fixado prazo até 03/06/26 para apresentação de defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão. De plano, conforme certidão de ID 534da32, identifico que a parte ré não ofertou defesa. O atestado médico de ID 81dff83 apenas indicou afastamento genérico de um dia por afecção gastrointestinal (CID A09), sem atestar incapacidade de comunicação ou justificativa para a posterior omissão na entrega da defesa técnica. Ainda, o atestado não socorre a ausência da 2ª Ré à audiência. Desse modo, reconheço a revelia da parte ré. Entretanto, cabe frisar que a confissão não abrange questões de direito e pode ser afastada por prova produzida anteriormente ao seu reconhecimento. Nesses termos, passo à análise dos pleitos trazidos pela parte autora, um a um. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO E ANOTAÇÃO NA CTPS…

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