Processo 0010210-43.2026.5.03.0147

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010210-43.2026.5.03.0147
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010210-43.2026.5.03.0147 AUTOR: DANTON SIMAO DE CASTRO RÉU: AKROS SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a98555 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010210-43.2026.5.03.0147 Reclamante: DANTON SIMÃO DE CASTRO Reclamada: AKROS SOLUÇÕES LTDA. Julgamento em 29/04/2026   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definição do rito processual e da alçada. Assim, inexiste utilidade ou interesse processual na discussão da matéria. Rejeito.   2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: Tal questão nunca foi “preliminar”, à luz dos artigos 337 e 485 do Código de Processo Civil, confundindo-se com o próprio mérito de cada pedido, e será devidamente apreciada, quando da fixação dos parâmetros de liquidação dos pedidos eventualmente acolhidos. Rejeito.   3 – MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES: O Reclamante postula a declaração da dispensa sem justa causa em 14/12/2025 ou, subsidiariamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, saldo salarial e entrega das guias TRCT e CD/SD. A Reclamada, por sua vez, nega a dispensa imotivada e sustenta que o Autor simplesmente deixou de comparecer ao serviço a partir de 14/12/2025, ignorando as convocações para retornar ao trabalho. Pois bem. A prova oral foi categórica, ao demonstrar que a ruptura contratual se deu por iniciativa do próprio empregado. Com efeito, ouvido em depoimento, o Reclamante reconheceu que procurou o seu superior hierárquico para solicitar um “acordo de desligamento” e, diante da recusa, declarou expressamente que não retornaria mais ao trabalho: "Eu fui pra pedir um acordo pra ele, pra mim poder sair... ele disse que não ia fazer (...) eu falei pra ele que não ia mais” (sic). Ficou, portanto, evidenciado, pela própria fala do Autor, que ele abandonou o emprego, ao não ter o seu pedido de acordo aceito. Destarte, rejeito o pedido de declaração de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa/culpa do empregador, declarando que tal ato se deu por iniciativa do empregado (demissão, já que a Reclamada, por seu turno, abriu mão de seu direito de aplicar a justa causa por abandono), em 14/12/2025, último dia efetivamente trabalhado. Por conseguinte, e ante a não comprovação da quitação, condeno a Reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: 11/12 de 13º salário proporcional e 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Fica autorizada a dedução do valor adiantado a título de 13º salário (R$1.089,82), consoante comprovante à fl. 123. Deverá a Reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante (e-Social), com data de saída em 14/12/2025. A anotação deverá ser feita no prazo de dez dias após intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de…

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