Processo 0010210-62.2015.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010210-62.2015.5.18.0001 AGRAVANTE: DIVINO LEVI GERMANO AGRAVADO: DORNELA & LISITA LTDA - ME E OUTROS (8) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010210-62.2015.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE : DIVINO LEVI GERMANO ADVOGADO : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO AGRAVADO : CANADA ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA. - ME AGRAVADO : CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE PASTAS LTDA. - ME AGRAVADO : DORNELA & LISITA LTDA. - ME ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO AGRAVADO : ENCADERNADORA GOIAS LTDA. AGRAVADO : ENCADERNADORA GOIAS LTDA. AGRAVADO : GOIAS PASTAS IND E COM E REPRESENTAÇÃO LTDA. AGRAVADO : JOSCELINO DORNELA DA SILVA AGRAVADO : JOSCELINO DORNELA DA SILVA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO AGRAVADO : RACHEL SILVA LISITA TERCEIRO INTERESSADO : ALVARO SERGIO FUZO TERCEIRO INTERESSADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG TERCEIRO INTERESSADO : FENASEG ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente da execução, considerando as alegações do exequente sobre a necessidade de suspensão prévia do processo e o não cumprimento de determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT, estabelecendo a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com prazo de dois anos. 4. A Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 2º, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial, desde que posterior a 11 de novembro de 2017. 5. A jurisprudência do Tribunal tem entendido que não é necessária a suspensão da execução por um ano para o início da prescrição intercorrente. 6. No caso, o exequente foi intimado para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório por dois anos, e permaneceu inerte por mais de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, independe de prévia suspensão da execução. 2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41, art. 2º. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls.670/671 (Id. fd9db50, fls. 670/671), declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O exequente interpõe agravo de petição (Id. 57fbf1e, fls. 673/680). Sem apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos…
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