Processo 0010210-83.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010210-83.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010210-83.2026.5.03.0069 AUTOR: EDUARDO GERALDO DE LIMA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e361d2 proferida nos autos. I. RELATÓRIO EDUARDO GERALDO DE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou, em 27 de fevereiro de 2026, ação trabalhista, em face de VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 510.000,00. Juntou documentos. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 27/02/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 27/02/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212.   DAS HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS E TEMPO À DISPOSIÇÃO O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com fardamento, participação no Diálogo Diário de Segurança, banho e espera de transporte, alegando que despendia em média trinta minutos antes do início do turno e de quinze a trinta minutos após o seu término. A reclamada impugna o pedido, sustentando a validade do sistema de controle de jornada por exceção previsto em norma coletiva e asseverando que o tempo preparatório ou de espera de condução não configura tempo à disposição. Sobre o tema, a testemunha Laercio José dos Santos relatou que chegavam trinta minutos antes do início do turno e utilizavam esse período para troca de roupa e posterior participação no DSS. E, a testemunha Everton Luis dos Santos informou que o ônibus chegava por volta de 05h35 para o turno de 06h00, sendo que a troca de uniforme ocorria por volta de 05h55, seguindo-se para a reunião de DSS. Estabelece o artigo 4º, da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Durante o período acima, no qual o empregado está aguardando transporte, colocando seus EPI, está participando dos Diálogos Diários de Segurança, está fazendo troca de turnos, está vestindo parte/todo o uniforme, o trabalhador não está executando ou aguardando ordens do empregador. A conclusão decorre de bom senso e de lógica. Isso porque, em todas as atividades acima mencionadas, o empregado ainda não recebeu uma ordem sequer do empregador, o que acontecerá depois que assumir o seu posto de trabalho e/ou fizer a efetiva troca do turno com a saída da equipe que atuava antes. As mencionadas atividades, logicamente, têm caráter preparatório ao trabalho, não sendo trabalho, assim como o advogado, ao vestir seu terno, ligar seu computador não está trabalhando. Também não está trabalhando o servidor quando chega à unidade judiciária e liga os equipamentos para acesso aos processos, pois só terá conhecimento de quais serão as suas…

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