Processo 0010210-86.2026.5.03.0165
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010210-86.2026.5.03.0165 REQUERENTE: REGINA CELI NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee3587 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, insistindo na apresentação de questionamentos genéricos e confusos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO pleiteando a suspensão da execução em virtude do Tema 106 do TST; alegando inobservância do prazo para propositura da presente ação; pedindo a suspensão da presente execução individual, tendo em vista que a ação coletiva encontra-se pendente de julgamento de AIRR e Ação Rescisória, além de não ter havido renúncia expressa do(a) ora exequente na ação coletiva; suscitando, ainda, inexigibilidade do título executivo em face do Poder Público por óbice legal, impugna a atualização dos cálculos de liquidação; e ao final requer a extinção da presente execução, ou sua suspensão, até o trânsito em julgado do AIRR 11559-13.2015.5.03.0165, pendente de julgamento no TST, bem como da ação rescisória AR 0010690-16.2022.5.03.0000. O(a) exequente pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os embargos à execução foram opostos própria e tempestivamente. Não há falar em garantia da execução, pois se trata da Fazenda Pública em Juízo. Suspensão – Tema 106 TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância. Prazo para propositura da ação de cumprimento Sustenta o embargante que o art. 100 da Lei 8078/90 limita o prazo de proposição da ação a 1 ano, estranhamente citando na fundamentação o Decreto nº 1.306/1994, que regulamenta o chamado Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se vê qualquer relação com o mencionado fundo, não se conseguindo entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. Quanto ao marco prescricional, filio ao entendimento de que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Destarte, como os dispositivos citados em nada se relacionam com o caso em análise, só resta afastar a pretensão. Litispendência Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, a propositura de ação coletiva não enseja litispendência para as ações individuais, conforme entendimento corroborado pela Súmula 32 do Eg. TRT da 3ª Região, a seguir transcrita: “LITISPENDÊNCIA.…
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