Processo 0010210-87.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010210-87.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010210-87.2026.5.03.0003 AUTOR: RICARDO MARTINS OTONI VIEIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0999178 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Documentos e Valores dos Pedidos A impugnação aos documentos perpetrada pela ré é genérica e não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes ao mérito da causa. No tocante à impugnação de valores, verifico que a petição inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT e que a reclamada não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ela alegada. Deve-se lembrar que em geral o trabalhador não tem acesso a documentos como recibos salariais e cartões de ponto, cuja guarda compete ao empregador, o que obsta, por vezes, a apuração do valor exato dos pedidos, não sendo exigível a apresentação de planilha de débitos, porque a indicação de valores é apenas para efeito de alçada. Rejeito a preliminar. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito. Da PLR de 2024 O reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2024. Fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia e no entendimento consolidado pela Súmula nº 451 do TST. A reclamada sustenta que a elegibilidade para o recebimento da PLR é condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas, tais como produtividade, desempenho, qualidade e indicadores comerciais. Alega que o reclamante não recebeu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao ano de 2024, pois não preencheu os critérios e metas do programa de PPR, objetivamente fixados nos acordos coletivos de trabalho. Examino. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou que “o reclamante recebeu as verbas trabalhistas referentes ao seu desligamento, porém não recebeu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao ano de 2024; que a elegibilidade para o recebimento da PLR é condicionada ao cumprimento simultâneo de três parâmetros, consistentes no atingimento das metas de eficiência da loja através do indicador Ebitda, no alcance de 95% da meta de faturamento e na avaliação satisfatória do desempenho individual do colaborador; que o reclamante não recebeu a referida parcela…

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