Processo 0010210-88.2013.5.19.0006
TRT19 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACC 0010210-88.2013.5.19.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência do Despacho, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: "1- Determinei a consulta ao sistema PREVJUD para localização de dependentes habilitados perante o INSS dos substituídos ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RIBEIRO e MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO, conforme documentos anexados. A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, prevê: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RIBEIRO O documento de Id 3a76a05, bem como a consulta PREVJUD, indicam que o trabalhador falecido deixou como dependente habilitada perante o INSS, e beneficiária da pensão por morte instituída pelo trabalhador, a Sra. NEUZI RIOS RIBEIRO (cônjuge) e JULIA RIOS RIBEIRO (filha). Imperiosa a habilitação de NEUZI RIOS RIBEIRO (cônjuge) no polo ativo da lide, como representante do espólio de ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RIBEIRO e JULIA RIOS RIBEIRO (filha). À Secretaria da Vara para liberar o todo crédito do substituído ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RIBEIRO em favor de NEUZI RIOS RIBEIRO (cônjuge e genitora da herdeira habilitada perante o INSS). MARCONDES MARIANO ALENCAR O documento de Id 0c97866 indica que o trabalhador falecido deixou como dependente habilitada perante o INSS, e beneficiária da pensão por morte instituída pelo trabalhador, a Sra. ADIELMA VIEIRA DE ALENCAR (cônjuge), ANA SOFIA VIEIRA DE ALENCAR (filho) e HANDEL VIEIRA DE ALENCAR (filho) . Imperiosa a habilitação de ADIELMA VIEIRA DE ALENCAR (cônjuge e genitora) no polo ativo da lide, como representante do espólio de MARCONDES MARIANO ALENCAR. À Secretaria da Vara para liberar todo o crédito do substituído MARCONDES MARIANO ALENCAR em favor de ADIELMA VIEIRA DE ALENCAR (cônjuge e genitora dos herdeiros habilitados). MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO A Consulta PREVJUD indicou que NÃO há dependentes previdenciários habilitados em nome da substituída falecida. O Sindicato autor indicou dois herdeiros: ELTON MONTEIRO DE CARVALHO SARMENTO e HELDER MONTEIRO DE CARVALHO SARMENTO. Por medida de cautela, determino a publicação de edital com a finalidade de dar ciência a eventuais sucessores do de cujus, nos termos do artigo 256 c/c artigo 721, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do edital, inexistindo outros sucessores, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80, libere-se o valor do crédito da substituída MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO, com os acréscimos legais, aos herdeiros ELTON MONTEIRO DE CARVALHO SARMENTO e HELDER MONTEIRO DE CARVALHO SARMENTO, na proporção de 50% para cada. 2- Fica mantida integralmente a determinação anterior para que, no…
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