Processo 0010210-91.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010210-91.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010210-91.2026.5.03.0034 AUTOR: ANA LUISA MARTINS VIANA RÉU: FDF ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bc7b2 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO CONTRAPOSTO A quaisquer das partes celebrantes do contrato de trabalho é, como regra, reconhecido o direito potestativo de denunciá-lo, motivada ou desmotivadamente. No caso do empregado, a denúncia motivada do contrato de trabalho pode ser promovida quando o empregador incorrer na prática de justa causa, ou seja, de algum dos atos arrolados no art. 483 da CLT. No caso em exame, a autora postula a rescisão indireta do contrato, sob a alegação de que “foi vítima de agressões físicas, ameaças graves e intimidação pública, praticadas por uma colega de trabalho, de nome Sílvia”, sem que houvesse intervenção da empresa ré para que cessasse as agressões. Refere que a agressora não se encontrava no seu horário de trabalho no momento da agressão. Acrescenta que a agressão ocorreu após a Sra. Sílvia, juntamente, com a gerente da Loja, Sra. Ana, consumirem bebida alcoólica no interior da loja. Em defesa, a reclamada admite que a empregada Sílvia, fora do seu horário de trabalho, compareceu à loja com a intenção de confrontar a autora. Por outro lado, nega, veementemente, que a gerente Ana Sena tenha consumido bebida alcoólica, no interior da loja, juntamente com a empregada Sílvia, e que, ainda, não tenha adotado as medidas cabíveis para colocar fim à discussão. Afirma que a gerente Ana acionou a autoridade policial. Pois bem. Acerca do consumo de bebida alcoólica pela gerente Ana e pela empregada Sílvia, no interior da loja, nem mesmo a testemunha Gabriel, cujo comprometimento com a tese inicial, ainda que se esforçasse, não conseguiu ocultar, confirmou a narrativa inicial a propósito. Não confirmada, ainda, a alegação de que autora sofreu agressões físicas e ameaças de morte. Ambas as testemunhas ouvidas declararam apenas uma acalorada discussão entre a autora e a Sra. Sílvia, com insultos desta em relação à autora. Também, a alegada omissão da gerente Ana, diante da discussão entre as duas empregadas, não restou comprovada. Aliás, extrai-se da própria narrativa inicial que a autoridade policial foi acionada. A testemunha Maria de Lourdes declarou que foi a gerente Ana quem acionou a polícia. A testemunha Maria de Lourdes declarou, ainda, que a gerente Ana retirou a Sra. Sílvia da loja. Tal relato é convergente com o documento de f. 21, juntado pela própria autora. Conforme captura de conversa tida pelo aplicativo WhatsApp da reclamante e a gerente Ana, ao que tudo indica, logo após o ocorrido, a gerente Ana pergunta à autora onde ela se encontra, que quer cuidar dela, informando-a que “acalmou a Silvinha para ela ir embora”. Lado outro, os documentos de f. 135/136 demonstram que ambas as empregadas foram advertidas em razão da discussão havida no interior da loja, procedimento que reputo correto. Ante ao exposto, não vislumbro omissão patronal diante da discussão ocorrida entre a reclamante e a sua colega Sílvia. Não demonstrada, ainda, nenhuma falta grave praticada pela empregadora a impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A conclusão a que se chega é de que a autora, na verdade, se desinteressou pela…

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