Processo 0010211-16.2024.8.27.2722

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0010211-16.2024.8.27.2722
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0010211-16.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : VALDECI PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA COELHO SOARES SANTOS (OAB GO044195) REQUERENTE : PEDRO PINHEIRO NETO ADVOGADO(A) : PAULA COELHO SOARES SANTOS (OAB GO044195) REQUERENTE : AMELIA MARIA ROSA PINHEIRO LACERDA ADVOGADO(A) : PAULA COELHO SOARES SANTOS (OAB GO044195) SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Vanilde Rosa Pinheiro , falecida em 13/06/2024, viúva, sem testamento, deixando três filhos maiores e capazes, conforme inicial e documentos do ev. 1. Valdeci Pinheiro Júnior foi nomeado inventariante no ev. 16 e prestou compromisso no ev. 24. As primeiras declarações foram apresentadas no ev. 29, posteriormente aditadas no ev. 53 para retificação patrimonial. Consta que a filha Ivan-Clery Rosa Pinheiro faleceu anteriormente à autora da herança, em 06/08/2010, solteira e sem descendentes, conforme certidão juntada no ev. 14. O Ministério Público manifestou ausência de interesse a justificar sua intervenção nos ev. 34 e 161. A União informou inexistirem créditos tributários em nome da falecida e manifestou desinteresse no feito no ev. 35. No ev. 87, o inventariante requereu levantamento de valores depositados em contas bancárias da falecida para pagamento do ITCD, pedido deferido no ev. 89. As transferências foram efetivadas mediante ofícios expedidos nos ev. 109, 110, 111 e 117, com confirmação de cumprimento nos ev. 124, 125, 129 e 135. A quitação do ITCD devido aos Estados do Tocantins e de Goiás foi comprovada no ev. 127. As últimas declarações e o plano de partilha amigável foram apresentados no ev. 150. Após manifestação da Fazenda Estadual no ev. 156 e determinação judicial no ev. 164, foram juntadas certidões negativas estaduais no ev. 168 e certidões municipais atualizadas nos ev. 179 e 186. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. Embora presentes os requisitos para processamento sob rito mais simplificado, o inventário tramitou regularmente pelo rito comum e alcançou a fase de julgamento, com integral cumprimento das exigências tributárias e documentais, sendo desnecessária qualquer conversão procedimental, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A intervenção do Ministério Público é dispensável, pois todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo incapazes ou interesse público a justificar sua atuação, circunstância reconhecida pelo próprio órgão ministerial nos ev. 34 e 161. A quitação do ITCD restou comprovada nos autos, atendendo à exigência do (art. 654 do CPC), tanto em relação ao Estado do Tocantins quanto ao Estado de Goiás, conforme documentação juntada no ev. 127. Também foram apresentadas certidões negativas fiscais federais, estaduais e municipais da falecida e dos herdeiros, comprovando a regularidade fiscal exigida para homologação da partilha, nos termos do (art. 654 do CPC). A autora da herança faleceu viúva, inexistindo cônjuge sobrevivente. Assim, a integralidade do acervo hereditário deve ser partilhada entre os três descendentes, em quotas iguais, conforme estabelece o (art. 1.829, inciso I, do Código Civil). O plano de partilha apresentado no ev. 150 observa a igualdade dos quinhões, foi firmado consensualmente pelos interessados e não há elementos que indiquem sonegação de bens, fraude ou prejuízo a terceiros. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para homologação da…

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