Processo 0010211-19.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010211-19.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010211-19.2026.5.03.0150 AUTOR: ANA MARIA LEANDRO DE LIRA RÉU: VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248d42e proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT.    II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial Em razão de informações colhidas nos autos (ID 35cb61d), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão.   Rescisão Indireta - Verbas rescisórias A reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ao fundamento de irregularidade no recolhimento do FGTS. Em defesa, as reclamadas alegam que o último dia de labor da reclamante foi 27/3/2026, e admitem o recolhimento irregular do FGTS. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de promoção da resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. O art. 483 da CLT dispõe que: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.   As reclamadas são confessas quanto ao não recolhimento da verba em questão, o que também é demonstrado pelo documento de ID 9fd0c99. No mais, o Colendo TST possui tese vinculante (artigo 927, CPC) no sentido de que a mora ou o não recolhimento do FGTS é falta grave capaz de gerar a rescisão indireta (Tema 70 de IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza  descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.    Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 27/3/2026 (último dia de labor, conforme registrado no cartão de ponto de ID f4135ce – página 165 do PDF), com projeção do aviso prévio até 29/4/2026 (33 dias). Como consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração informada no TRCT de ID 52d1cd3, de R$ 1.700,69, já se considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, NOS LIMITES DO POSTULADO NA INICIAL: - aviso prévio de 33 dias; - férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço; - férias proporcionais (2/12), acrescida do terço; - 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 4/12; - FGTS não recolhido durante todo o período contratual, inclusive sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), mais a indenização de 40%, sendo que esta última não incidirá…

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