Processo 0010211-27.2026.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010211-27.2026.5.03.0018 AUTOR: MARIA EMILIA FARIAS MATOS RÉU: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d181329 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Horas extras. Intervalo intrajornada A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 16h36, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 7h às 13h20, sem intervalo algum. Sustenta que o controle de ponto não corresponde à realidade e postula o pagamento das horas extras pelo labor em sobrejornada e pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados. A reclamada assevera que o horário informado pela reclamante é, de fato, a jornada de trabalho praticada por ela, ressaltando que havia intervalo de 20 minutos aos sábados, e que, assim, a jornada trabalhada pela autora não ultrapassa as 44 horas semanais, não havendo que se falar em horas extras devidas.Aduz, ainda, que as horas extras laboradas eram devidamente registradas e compensadas ou quitadas. Analisa-se. Os cartões de ponto juntados aos autos (Ids db0e63d) revelam horários variáveis e verossímeis de entrada e saída, intervalo intrajornada, folgas e débitos do banco de horas, o que lhes confere presunção de validade nos termos do art. 74, §2º da CLT. A reclamante não produziu nenhuma prova a invalidar os registros de ponto, motivo pelo qual os considero válidos. A reclamante também não se insurgiu contra o banco de horas implementado pela ré, sendo que a adoção da compensação de jornada foi prevista no contrato de trabalho da autora (Id 245b6cb). Os instrumentos coletivos também autorizam a adoção do banco de horas, com possibilidade de compensação da jornada extraordinária no prazo de até seis meses (cláusula 8ª da CCT 2025/2026, por exemplo – Id daf0741). A autora não fez apontamentos acerca da existência de horas extras residuais prestadas, sem o devido pagamento ou compensação, nem sequer impugnou os fatos alegados e documentos apresentados pela defesa. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se nos registros de ponto a pré-assinalação, o que é autorizado por lei, conforme art. 74, §2º, da CLT, incumbindo ao reclamante o ônus de provar a supressão, ainda que parcial, da pausa intervalar registrada, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT). Desse ônus, no entanto, a reclamante também não se desvencilhou, porque não produziu nenhum tipo de prova a infirmar a prova documental apresentada, não restando demonstrada a alegada supressão ou redução do intervalo intrajornada. Por conseguinte, à míngua de apontamentos de diferenças de pagamento de horas extras, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e das horas extras intervalares. Descontos indevidos Alega, a reclamante, que não recebeu o pagamento de 10 dias de saldo de salário em razão de supostas faltas e…
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