Processo 0010211-31.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010211-31.2026.4.05.8400 AUTOR: CARLOS PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN8324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): S 82. Conclusão do Perito Judicial: a parte autora está capaz, embora com limitação. De acordo com o perito: "O encurtamento do membro inferior associado à perda de mobilidade do tornozelo altera o eixo de carga do corpo, gerando uma marcha claudicante e sobrecarga compensatória nas articulações adjacentes, como o joelho e a coluna lombar. Para a atividade de agricultor, que exige longos períodos de deslocamento a pé, transporte de carga e estabilização do corpo em superfícies irregulares, essas sequelas limitam a capacidade funcional. Diante da cronicidade do quadro e do impacto direto na base de sustentação e na locomoção do trabalhador rural, a restrição é caracterizada em grau moderado, restando evidente a exigência de um esforço significativamente maior para a execução das tarefas agrícolas habituais." BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial. Por outro lado, os requisitos do auxílio-acidente são de fácil compreensão, haja vista ser a normatização minudente. A jurisprudência acertou ao classificar as previsões "limitantes" constantes do regulamento previdenciário como exemplificativa. Por outro lado, há equívoco manifesto de precedentes que desconsideram os demais parâmetros normativos sem declaração de inconstitucionalidade, quais sejam (dentro da competência federal): (i) não cabe auxílio-acidente em razão de doença; (ii) não são beneficiários de auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo (LBPS, art. 18, §1º); (iii) a limitação que enseja a concessão é a "funcional", sendo descabido quando "não há repercussão funcional", ou seja, é irrelevante a magnitude da limitação (leve, moderada e grave), ao passo que a distinção entre funcional e "não-funcional" é determinante. De acordo com o art. 26, I, da LBPS, o…
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