Processo 0010211-31.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010211-31.2026.5.03.0049 AUTOR: PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86c678 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial, bem como o valor atribuído à causa, servem exclusivamente para a fixação do rito procedimental e como estimativa para fins de alçada. Não limitam a condenação, que deverá ser apurada de forma precisa em fase de liquidação de sentença. Rejeito. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO DOS VALORES À REMUNERAÇÃO A reclamante alega que foi contratada em 25/03/2024 para exercer a função de consultora da unidade e dispensada sem justa causa em 05/01/2026. Aduz ainda que era pago um comissionamento por vendas realizadas dentro da clínica, o que não era previsto na CTPS e nem integrava a composição do salário, alcançando a monta de R$ 2.400,00 todos os meses, sem que fosse integrado à remuneração mensal em clara afronta à redação do art. 457, § 1º, da CLT. Em defesa, a reclamada refuta a alegação, afirmando que a reclamante recebia “prêmios” conforme política anexada aos autos. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento anexados aos autos evidenciam que eram pagas à reclamante parcelas variáveis sob a rubrica “PREMIO”, de forma habitual, a ensejar a incidência do art. 457, §1º, da CLT. Não se aplica, nesse caso, o disposto no artigo 457, §2º, da CLT, pois a parcela paga cuida-se de prêmio variável, pago com habitualidade, em razão da produtividade do empregado, assemelhando-se a comissões. Assim, reconheço a natureza salarial da referida parcela à reclamante e julgo procedente o pedido de pagamento de incidência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.