Processo 0010211-33.2026.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010211-33.2026.5.03.0113 RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A RECORRIDO: JUCELIA FERREIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010211-33.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. e150609), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. 99a5a3d), regularmente apresentadas; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo, para a) afastar o reconhecimento da rescisão indireta e declarar a ruptura contratual como pedido de demissão por iniciativa da parte reclamante, em 23/02/2026, e excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477 da CLT, bem como as obrigações de fazer correlatas à dispensa imotivada (entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego); b) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; c) impor à parte autora o pagamento de honorários advocatícios (10% dos valores dos pedidos inteiramente rejeitados), observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após os quais, se não comprovada a alteração da condição econômica ensejadora da Justiça Gratuita, a obrigação se extinguirá; ficou parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Relatora, que acolhia o pedido de que, na liquidação, fosse observado, como limite máximo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; reduziu o valor da condenação para R$ 8.000,00, com custas de R$ 160,00 pela parte ré; no mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; fundamentos da lavra da Exma. Desembargadora Relatora: "1) RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO: A adoção do procedimento sumaríssimo traz uma série de benefícios à parte autora, tendo em vista a celeridade que lhe é característica. Por isso mesmo, esta Relatora entende que, em tal rito, a liquidação de cada parcela deferida deve observar, como limite máximo, o valor atribuído ao pedido correspondente, na petição inicial (art. 852-B, I, da CLT) - o que, naturalmente, também implica a observância do teto total de 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT). Fica ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Raciocínio diverso permitiria que a parte reclamante obtivesse o melhor de dois mundos, cumulando um rito mais simplificado, a seu bel-prazer, com uma execução ilimitada, o que, certamente, contrariaria o espírito da lei e daria margem para condutas abusivas, com o achatamento proposital e artificioso dos valores das causas. A limitação em foco encontra amparo na aplicação analógica do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que, ao tratar dos juizados especiais cíveis, dispõe que a opção por aquele procedimento implica renúncia ao crédito excedente do limite de alçada (que, coincidentemente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.