Processo 0010211-37.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010211-37.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010211-37.2025.5.03.0026 AUTOR: KAROLINE APARECIDA DE SOUZA VENANCIO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a470f82 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV, reclamada, opôs Embargos de Declaração (Id. 93aa6c5) em face da sentença de mérito (Id. 237f863) alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a embargante que a decisão é omissa quanto à análise do fato superveniente (ofício do Município retendo valores), da natureza jurídica da OSS, do contrato de gestão, da falta de autonomia financeira e de aplicação da legislação específica das OS. Alega ainda contradição entre o reconhecimento da filantropia/gratuidade da justiça e a condenação ao recolhimento previdenciário. A parte reclamante, em contraminuta (Id. 07a10c5), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que estes buscam o rejulgamento da causa e não a correção de vícios formais, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A propósito, destaco que a via dos embargos de declaração é adequada para suprir omissões, que são a falta de análise de alguma questão controvertida, e para sanar contradições internas na decisão. A contradição que autoriza o uso dos embargos é a que surge no corpo da própria decisão, seja nos seus fundamentos, seja entre estes e outras partes da decisão, como o relatório ou a conclusão. Não se prestam os embargos para questionar a análise dos fatos e provas, a aplicação da lei ou a discordância com outras decisões judiciais. A decisão já se encontra devidamente fundamentada sobre todos os pontos que foram objeto de discussão no processo. Passo à análise dos pontos arguidos pela embargante: DA OMISSÃO QUANTO À TESE DE "FACTUM PRINCIPIS" / FORÇA MAIOR E NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA (OSS) A embargante alega omissão quanto à análise de sua tese de defesa baseada no "Factum Principis" / Força Maior e quanto à sua natureza jurídica de Organização Social (OSS), sustentando que a sentença a tratou como empresa terceirizada comum, sem considerar as especificidades de sua atuação e a vinculação ao contrato de gestão. Analiso. A sentença de Id. 237f863, em sua fundamentação, analisou a tese de ilegitimidade passiva do Município de Betim e, ao tratar da responsabilidade subsidiária, abordou a relação contratual entre as partes. No entanto, percebe-se que a argumentação específica sobre o "Factum Principis" e a natureza de OSS da reclamada, com suas limitações gerenciais e financeiras decorrentes do contrato de gestão, não foi detidamente examinada nos…

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