Processo 0010211-47.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010211-47.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010211-47.2026.5.03.0076 AUTOR: DANILO ABILIO ALVES DE DEUS RÉU: SIDNEY NILTON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff4c20 proferida nos autos. I – RELATÓRIO DANILO ABÍLIO ALVES DE DEUS ajuíza a presente ação trabalhista em face de SIDNEY NILTON DA SILVA na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formula os pedidos arrolados no respectivo rol. Atribui à causa o valor de R$93.600,55. Junta documentos e declaração de hipossuficiência. O reclamado apresenta defesa escrita (Id. f668f16), com documentos. Audiência inicial realizada em 26/03/2026 (Id. 3930e80), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, a defesa foi formalmente recebida. Impugnação à defesa e aos documentos pelo reclamante no Id. 9e24893. Audiência de instrução realizada em 07/05/2026, tendo sido ouvidas as partes e duas testemunhas (Id. cc4a811). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada É, em síntese, o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL Verifica-se que a ata de audiência de instrução (Id. cc4a811) contém erro material no tocante à indicação das testemunhas, uma vez que constou, equivocadamente, terem sido arroladas pelo reclamante, quando, na realidade, foram todas ouvidas a requerimento do reclamado. Diante disso, retifico o erro material identificado, para fazer constar que as testemunhas Edimilson Paulo Neves e Edimar Ribeiro de Ávila foram indicadas pelo réu.   LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT, ainda que por estimativa, registrando-se que não há qualquer exigência de apresentação de planilha com cálculos exatos.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante informa haver sido contratado pelo reclamado em 15/08/2022 para exercer a função de ajudante de carpintaria e, depois, de carpinteiro, mediante salário mensal de R$2.000,00. Alega que, embora presentes os requisitos da relação de emprego, não teve sua CTPS assinada. Aduz, ainda, que diante das faltas cometidas pelo réu, comunicou sua dispensa em 15/09/2024. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e a conversão de seu pedido de demissão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas trabalhistas de direito. O reclamado, em contrapartida, nega a existência de vínculo de emprego e assevera que a prestação de serviços se deu de forma eventual e esporádica, no período compreendido entre 23/04/2024 a 23/09/2024, com total autonomia por parte do autor. Examino. Para a caracterização do liame empregatício se faz necessária a presença concomitante dos pressupostos traçados no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados