Processo 0010211-64.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010211-64.2026.5.03.0135 AUTOR: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce3f92f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANO ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA. e HAF DISTRIBUIDOR LTDA. qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 14.1.2020 e se demitiu em 23.12.2024. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 15/17, dando à causa o valor de R$316.000,00. Juntou documentos às fls. 21/105. Contestaram as reclamadas às fls. 117/152, arguindo a inépcia da petição inicial, requerendo a limitação dos pedidos e impugnando os valores, invocando a prescrição total e quinquenal, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 153/1218. Impugnação aos documentos às fls. 1228/1261. Laudo pericial anexado às fls. 1296/1314 Na audiência de instrução de fls. 1331/1334 foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da inépcia da petição inicial A alegada inépcia da inicial não procede. A narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo autor. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito a preliminar em apreço. Da impugnação e da limitação dos valores do pedido. Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, interpretando-se o art. 840, §1º da CLT de forma restritiva. Ademais, não foi demonstrada a inadequação dos valores. Rejeito. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Da prescrição bienal e da prescrição quinquenal Considerando que se pretende discutir a unicidade contratual entre os três contratos entabulados pelo período de 14.1.2020 a 21.12.2024, faz-se necessário adentrar o mérito antes da prescrição bienal, invertendo a ordem do julgado. Noutro sentido, considerando o ajuizamento da ação em 10.3.2026, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 10.3.2021, na forma do art. 7º, XXIX da CR. Da unicidade contratual Sustenta o autor que: “(…) foi inicialmente contratado pelo 1º Reclamado, SUPERMERCADO COELHO DINIZ, em 14/01/2020, para ocupar o cargo de gerente de…
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