Processo 0010211-74.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010211-74.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010211-74.2026.5.03.0067 AUTOR: MICHELE COSTA MARTINS RÉU: CAMPO ANALISES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e9968 proferida nos autos. SENTENÇA                                 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000.                         2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITES DA LIDE   Sabe-se que no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante a Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entende-se que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita apenas em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica também ressalvada a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(RRAg-101043-51.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022). Dito isso, registra-se que a condenação sofre limitação ao valor postulado, com as ressalvas apresentadas na forma supra.   2.2 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – REVERSÃO  E ESTABILIDADE GESTANTE   A reclamante alega que foi contratada em 02/09/25 e pediu demissão, por motivos de saúde, em 16/09/25 (contrato de experiência). Após o desligamento, descobriu estar grávida de 13 semanas e 5 dias, o que indicou a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho. Informou a gravidez à reclamada, que teria aceitado reintegrá-la, mas condicionou a reintegração à transferência para a unidade de Paracatu/MG. Posteriormente, a reclamada sugeriu trabalho em home office, mas revogou a oferta. Pretende que seja desconsiderado o seu pedido de demissão, porque detentora de estabilidade provisória e não contou com a assistência do sindicato da categoria ou autoridade local competente, o que…

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