Processo 0010211-74.2026.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010211-74.2026.5.15.0153 AUTOR: ALINE FERNANDA SCATENA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187b20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010211-74.2026.5.15.0153 Reclamante: ALINE FERNANDA SCATENA Reclamada: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. REVELIA Não há que se falar em revelia da parte reclamada, conforme já decidido nas folhas 235/236, de modo que a defesa apresentada pela ré será integralmente considerada na presente sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS Conforme alegado na inicial, a autora exerce a função de técnica de enfermagem e recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, disse que faz jus ao adicional em grau máximo, razão pela qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos. Assim, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que a senhora perita, após diligência ao local de trabalho, apresentou laudo, concluindo na folha 273 que: “A reclamante no desempenho de suas tarefas diárias como técnica de enfermagem está exposta ao risco biológico, a partir de 01/08/2025 caracterizando insalubridade em grau máximo 40 % pela natureza do ambiente e das funções desempenhadas, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 em seu anexo XIV da Portaria 3214/78. * *no período anterior a 01/08/2025 já recebia adicional em grau máximo 40%”. Para exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo, a previsão legal é de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes (além de outros critérios que não têm relevância para o presente caso). O grau de insalubridade será médio quando existir contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana. O contato tem que ser permanente tanto na insalubridade em grau máximo quanto na insalubridade em grau médio. O que diferencia é o…
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