Processo 0010211-78.2025.5.03.0077

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010211-78.2025.5.03.0077
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI CSAC 0010211-78.2025.5.03.0077 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1746d51 proferida nos autos. Vistos os autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO   BANCO DO BRASIL SA, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO, opôs embargos à execução, aos fundamentos constantes sob o id. 718f554. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO, em seu turno, opôs impugnação à sentença de liquidação (id. cf83b27). Oportunamente, manifestaram-se as partes sobre os embargos e a impugnação opostos. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   Admissibilidade Apresentados os cálculos periciais, foi aberta vista às partes, pelo prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (despacho de id. d14d01e). Em atendimento, o embargante, sua manifestação de id. 9dacc73, limitou-se a questionar os seguintes aspectos dos cálculos: a) necessidade de exclusão da substituída Judith Pedrosa Lorentz; b) inobservância do art. 58, § 1º, da CLT; c) juros e correção monetária (ADC 58 do STF); d) não dedução da verba CTVF; e e) reflexos em RSR e FGTS. Posteriormente, intimadas as partes para vista dos esclarecimentos prestados pela perita (ocasião em que esta apresentou os cálculos retificados de id. c37b64f), o embargante voltou a se insurgir, mas acrescentando às impugnações diversos pontos dos cálculos sobre os quais havia permanecido silente (vide id. c4cdc07). Há que se ressaltar que essas novas impugnações apresentadas (as quais foram repetidas nos embargos à execução) dizem respeito a aspectos já existentes nos cálculos iniciais, ou seja, antes das retificações promovidas pela experta, sendo, portanto, intempestivas. Assim, reconhecendo a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, deixo de conhecer dos embargos à execução quanto aos seguintes tópicos: a) “PERÍODO DE CÁLCULO – após a reforma Trabalhista”; b) “BASE DE CÁLCULO”; c) “INSS – COTA PATRONAL”; e d) “APURAÇÃO PARA CARGOS DE 8H”. Conheço dos embargos à execução quanto às demais insurgências.   Horas extras. Incidência do art. 58, § 1º, da CLT O embargante sustenta que a não aplicação do art. 58, § 1º, da CLT resultou em apuração maior de horas extras. Diversamente do que alega o embargante, o comando exequendo não determinou a observância dos minutos residuais na apuração das horas extras deferidas. Ao contrário foi deferida, expressamente, “01 (uma) hora extra por dia de trabalho, quando não concedido o intervalo previsto no caput do artigo 71 da CLT”, o que foi observado pela perita. Logo, desnecessárias modificações nos cálculos homologados.   Integração do repouso semanal remunerado. Reflexos Alega o embargante ser indevida a integração do repouso semanal remunerado para fins de apuração dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS. O comando exequendo deferiu expressamente “reflexos das horas extras sobre RSR's (inclusive sábados e feriados), e destas acrescidas de tais reflexos 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%.” (grifos acrescidos) Logo, os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença coletiva,…

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