Processo 0010211-81.2019.8.19.0210

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0010211-81.2019.8.19.0210
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010211-81.2019.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0010211-81.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00259096 RECTE: ERBE INCORPORADORA 001 S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: FATIMA CELESTINO VARELA RECORRIDO: JOÃO CARLOS FERREIRA VARELA ADVOGADO: RODRIGO NUNES MAYRINCK OAB/RJ-125707 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010211-81.2019.8.19.0210 Recorrente: ERBE INCORPORADORA 001 S.A. Recorrida: FÁTIMA CELESTINO VARELA e JOÃO CARLOS FERREIRA VARELA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 785/799, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 754/763 e fls. 774/782, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora contra sentença que reconheceu atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelos autores, cujo prazo contratual era fevereiro/2016, acrescido de 180 dias, prorrogado unilateralmente até dezembro/2017, e que julgou procedente o pedido de resolução contratual com restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se o atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos; (II) estabelecer se cabe retenção de qualquer percentual pela construtora ou afastamento do dever de restituição em razão de leilão do imóvel; (III) determinar se é possível analisar, em grau recursal, a alegação de patrimônio de afetação não deduzida na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do imóvel se estabelece como incontroverso, pois admitido pela própria ré, configurando falha na prestação do serviço e violação contratual que enseja responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A resolução contratual por culpa exclusiva da construtora impõe restituição integral e imediata das parcelas pagas, vedada qualquer retenção, em consonância com as Súmulas 543 do STJ e 98 do TJRJ. O leilão extrajudicial do imóvel não afasta o dever de restituição integral, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o art. 884 do Código Civil. A alegação relativa ao patrimônio de afetação constitui inovação recursal, pois não foi apresentada em momento oportuno, sendo sua análise vedada nos termos do art. 342 do CPC. Os juros de mora incidem desde a citação, por força do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora que atrasa injustificadamente a entrega de imóvel responde objetivamente pelos prejuízos, devendo restituir integralmente as parcelas pagas em caso de resolução contratual. O leilão do imóvel não exonera a construtora do dever de…

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