Processo 0010211-82.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010211-82.2026.5.03.0032 AUTOR: RODRIGO CESAR MENDES DOS SANTOS RÉU: LUCAS PRADO DE MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec94864 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 09/02/2026, bem como a relação de trabalho correspondente iniciou em 2024, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. - REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em virtude do não comparecimento da parte reclamada à audiência, o autor requereu-lhe a aplicação da pena de revelia e confissão ficta. Verifica-se dos autos que o réu foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão positiva na qual consta a confirmação de recebimento da contrafé e ciência do inteiro teor da ordem judicial (ID 179fff5 - p. 82). Injustificadamente, os réus não compareceram à audiência e não apresentaram defesa, conforme ata lavrada em 05/05/2026 (ID 5acf307). Assim, declaro a parte ré revel e confessa quanto à matéria fática, ante o que dispõe o artigo 844, caput, da CLT. Esclareço, entretanto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e será analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, em especial o depoimento pessoal do autor colhido em audiência, consoante diretriz traçada pela Súmula 74, II, do C. TST e art. 345, inciso IV, do CPC. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.