Processo 0010211-97.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010211-97.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0010211-97.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Henrique Kusma Mendes SENTENÇA 1. Relatório: Henrique Kusma Mendes, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade RG n° 8.259.223-7/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 20/05/1991, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Irene Kusma e Orlando Benedito Saboia Mendes, pessoa em situação de rua, atualmente preso na Casa de Custódia de São José dos Pinhais, foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 13h55min, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, bairro Parolin, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HENRIQUE KUSMA MENDES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um segundo indivíduo não identificado, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaçaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 realizada com emprego de arma de fogo (não apreendida) e verbalmente, subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi Redmi Note 8, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e 01 (uma) bicicleta cor preta, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de propriedade da vítima Jonas de Quadros Taborda. Consta dos autos que o denunciado e o segundo indivíduo abordaram a vítima em via pública e deram voz de assalto dizendo ‘perdeu’. O denunciado se aproximou da vítima, apontando-lhe uma arma de fogo e disse 'fica quietinho, senão você vai levar um tiro', puxou o celular da mão do ofendido, embarcou na bicicleta deste e empreendeu fuga com o comparsa, que estava em uma bicicleta cor rosa. Após a subtração, a vítima acionou uma equipe de policiais militares, os quais localizaram o denunciado e o segundo indivíduo. Consta que o denunciado foi abordado em posse da bicicleta do ofendido e estava em posse de 12 (doze) pacotes da Shopee, de origem não identificada. O segundo indivíduo abandonou a bicicleta de cor rosa e empreendeu fuga. O celular subtraído não foi recuperado e a arma de fogo não foi apreendida.’ (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; Boletim de ocorrência nº 2025/1462216, mov. 1.2; Auto de exibição e apreensão, Auto de Avaliação e Auto de Entrega, mov. 1.16; Termo de depoimento da vítima, mov. 1.7/8; Termo de depoimento dos policiais, mov. 1.3/4 e 1.5/6)”. O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 16/11/25 (mov. 1.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 25.1). A denúncia (mov. 38.1) foi recebida em 27/11/2025, conforme se extrai da decisão de mov. 45.1. O réu foi citado (mov. 72.2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 80.1). Na instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu foi interrogado (mov. 112 e 113.1). Em suas alegações finais apresentadas no mov. 134.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos…

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