Processo 0010212-22.2016.8.14.0045
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO MONITÓRIA (40) Processo nº 0010212-22.2016.8.14.0045 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES CARNEIRO e outros (4) Nome: ANTONIO RODRIGUES CARNEIRO Endereço: Rua São Félix do Xingu, 743, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-530 Nome: DINALVA ALMEIDA BRITO RODRIGUES Endereço: Rua São Félix do Xingu, 743, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-530 Nome: WEBER CARDOSO DA CRUZ Endereço: Rua Monte Negro, 130, Qd. 3, n 26, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-464 Nome: JASUELI LEMES DOS SANTOS Endereço: MONTE NEGRO, 130, Qd. 326, MORADA DA PAZ, REDENçãO - PA - CEP: 68550-464 Nome: W J COMERCIO DE RECARGAS LTDA - EPP Endereço: Rua São Félix do Xingu, 729, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-530 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de W. J. COMÉRCIO DE RECARGAS LTDA - EPP e outros, proposta em 20/07/2016, buscando a satisfação de débito vencido em 21/02/2013. O despacho que ordenou a citação dos requeridos foi publicado em 16/09/2016 (ID 62487954 – pág. 02). Contudo, o ato citatório restou frustrado em razão de não ter sido encontrado o devedor principal no endereço inicialmente indicado, conforme atesta a certidão acostada ao ID 62487954 – pág. 06. Ato contínuo, a parte autora deixou de promover o regular impulsionamento do feito, permanecendo inerte por longo lapso temporal. O requerente somente voltou a se manifestar nos autos requerendo diligências sistêmicas para a localização de novos endereços dos executados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) em 06/09/2023, por meio da petição de ID 100230536. As citações dos requeridos vieram a se concretizar tão somente nos anos de 2024 e 2025. A parte requerida apresentou Embargos à Monitória, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, bem como o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato bancário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal (5 anos), a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em apreço, o Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO EMPRESA FLEX n. 251.706.900, que embasa a presente demanda, possuía vencimento estipulado para o dia 21/02/2013. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal deu-se nesta data. A legislação processual pátria estabelece que a citação válida é causa obstativa e interruptiva da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Todavia, tal retroação é condicionada à atuação diligente do autor em promover a citação no prazo e na forma legal (art. 240, § 2º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 16/09/2016. Entretanto, a citação não se aperfeiçoou na época em virtude de o réu não ter sido encontrado no endereço informado (ID 62487954 – pág. 06). Em vez de diligenciar ativamente em busca do novo paradeiro, a parte autora permaneceu inerte por 7 (sete) anos, vindo a peticionar pleiteando pesquisas de endereços tão somente em 06/09/2023 (ID 100230536). A demora na tramitação do…
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