Processo 0010212-59.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010212-59.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010212-59.2025.4.05.8300 AUTOR: VANESSA MARIA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação tendo por objeto a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de defeitos de construção no imóvel adquirido junto à demandada. Argumenta que a CAIXA tem dupla atuação dentro do PMCMV, uma como concedente de carta de crédito às pessoas que preencherem os requisitos necessários para participarem do programa, e a outra como responsável por toda a contratação e execução das obras realizadas pelas construtoras. Sustenta que, em ambos os casos, é de sua responsabilidade o encargo do dever de indenizar, tendo em vista que o artigo 20, II da Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011, prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido e administrado pela CAIXA, é responsável pelas despesas de recuperação referentes a danos físicos nos imóveis. Citada, a CAIXA apresentou contestação na qual suscitou a) a incompetência dos juizados em face da necessidade de realização de prova pericial, b) ilegitimidade passiva da CEF/FAR, c) litisconsórcio passivo necessário com a construtora, d) impugnação da gratuidade da justiça, e) inépcia da petição inicial e f) ausência de interesse processual pela necessidade de requerimento administrativo. Aponta ainda prejudiciais de decadência da ação e de prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção. No mérito, aduz a inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade do FAR para correção de vícios construtivos, ausência de nexo de causalidade dos supostos danos/vícios com as condutas da CEF, inexistência de responsabilidade solidária com a construtora e inexistência de vícios construtivos e de danos materiais e morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia judicial. Apresentado laudo pericial, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Com relação à alegação de incompetência, lastreada no fundamento de que a presente causa seria complexa, ante eventual necessidade de realização de perícia, o que impediria seu processamento perante o presente juizado especial federal, também aqui a preliminar ora sob exame não merece acolhimento, uma vez que a análise do mérito não está adstrita apenas a eventual deferimento de perícia, podendo os documentos colacionados mostrarem-se suficientes para a conclusão da causa. Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste vedação legal à realização de tal espécie perícia em sede de juizados, havendo, tão somente, previsão de que as demandas nesta seara de competência devem ser de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). Tratando-se a CAIXA de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares, mostra-se legítima sua integração ao polo passivo da lide. De fato, como gestora do FAR, a CAIXA deve figurar no polo passivo da lide de responsabilidade civil por vícios construtivos, nos contratos do programa MCMV, haja vista que…

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