Processo 0010212-62.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010212-62.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010212-62.2026.5.03.0163 AUTOR: LENILDA ALVES DE FREITAS MENALI RÉU: LOTERBET LOTERIAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228a0a6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010212-62.2026.5.03.0163, ajuizada por LENILDA ALVES DE FREITAS MENALI em face de LOTERBET LOTERIAS E SERVIÇOS LTDA, para proferir sentença. Em síntese, a reclamante afirma que prestou serviços à reclamada, na função de operadora de caixa, no período de 13/02/2023 a 16/01/2026, sendo dispensada por justa causa. Pediu a nulidade da dispensa por justa causa, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias cabíveis, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras trabalhadas e à reparação por danos decorrentes de assédio moral. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência, dando à causa o valor de R$ 95.172,75. O reclamado defendeu-se, apresentando contestação. Em síntese, arguiu preliminares e pugnou pela improcedência da ação trabalhista. As partes juntaram os documentos que entendiam pertinentes. Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas apresentadas. As partes permaneceram inconciliáveis e apresentaram razões finais em memorial.   FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente ação foi ajuizada em 20/02/2026, aplicando-se as normas processuais celetistas alteradas pela Lei 13.467/17, com eficácia a partir de 11/11/2017, sem atingir as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, consoante Instrução Normativa 41/2018 do TST, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais na ADI 5766. Quanto ao direito material, em observância ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, a Lei 13.467/17 se aplica integralmente à relação de direito material discutida na presente demanda, que se efetivou após 11/11/2017.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A petição inicial cumpriu o determinado no art. 840, §1º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, que não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas a indicação do seu valor, sem necessidade de apresentação das planilhas de cálculos correspondentes. Salienta-se, ainda, que o pedido principal foi precedido de uma breve exposição dos fatos que o fundamentam, não se verificando qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pela reclamada, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Diversamente do que alega a peça de defesa, os valores indicados na inicial se mostram condizentes com a parcela principal e com seus acessórios, não demonstrando a ré qualquer discrepância com o valor estimativo proposto na peça de ingresso. Além disso, ressalto que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado, se o sobejar. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar arguída.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA As reclamadas impugnam o pleito de justiça gratuita da parte reclamante.…

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