Processo 0010212-68.2023.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010212-68.2023.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010212-68.2023.5.03.0001 AUTOR: CLEBER WELINGTON RODRIGUES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea3441 proferida nos autos. I – RELATÓRIO A executada apresentou os embargos à execução de ID. ae91fbb e o exequente apresentou a impugnação aos cálculos de ID. 26ef460. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre os incidentes opostos pela parte contrária. A perita prestou esclarecimentos. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, deles conheço.   III - MÉRITO 1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 - DA QUANTIDADE DE ADICIONAL NOTURNO Com razão a executada. De fato, analisando-se os cálculos periciais (ID. ceac852), verifica-se que a perita apurou diferenças de adicional noturno em período que o exequente esteve em usufruto de férias, como em abril/2019, o que se encontra incorreto. Sendo assim, neste ponto, julgo procedentes os embargos para determinar a retificação dos cálculos para que seja excluída a apuração de diferenças de adicional noturno nos períodos em que o exequente esteve em usufruto de férias.   1.2 - DO ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL Quanto ao percentual de adicional noturno, assiste razão à executada, conforme esclarecido pela perita, já tendo ela retificado os cálculos no ID. 68acae3, para considerar o adicional convencional de 40%, sob pena de bis in idem. Por outro lado, com relação aos reflexos em RSR, não assiste razão à executada, estando os cálculos periciais corretos. Cabe ressaltar que, em sentença (ID. 8bc7afb), houve o deferimento de “diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e dos adicionais noturnos com reflexos em 13º salário, RSR (observada a OJ 394 da SDI1), férias+1/3, aviso prévio indenizado e FGTS+ 40%”. Ademais, foi estabelecido que, para o cálculo das parcelas deferidas, deveria ser observado o seguinte critério: “adicional convencional, na respectiva vigência das normas coletivas colacionadas nos autos e havendo período não abrangido pelas normas, deverá ser aplicado o adicional legal”. E, no acórdão de ID. 41f9fc3, este Eg. TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para “afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I do TST e determinar que as horas extras e o adicional noturno, devidamente acrescidos dos adicionais previstos, respectivamente, nas Cláusulas 10.1 e 12 das CCTs (já majoradas pelo percentual referente ao RSR), deverão repercutir nas demais parcelas salariais deferidas, observando-se nos cálculos o mesmo procedimento adotado pela ré ao longo do contrato de trabalho.” Destarte, pelo exposto, neste ponto, julgo parcialmente procedentes os embargos para acolher os cálculos retificados de ID. 68acae3.   1.3 - DAS DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS Em razão do deferido acima, assiste razão à executada, conforme inclusive esclarecido pela perita, que retificou os cálculos no ID. 68acae3. Sendo assim, no aspecto, julgo procedentes os embargos para acolher os cálculos retificados de ID. 68acae3.   1.4 - DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Sem razão a executada, que não demonstrou, de forma contábil e analítica, algum prejuízo quanto à forma de dedução utilizada pela perita, encargo que lhe cabia. Improcedentes, pois, os…

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