Processo 0010212-88.2022.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010212-88.2022.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010212-88.2022.8.16.0131   Processo:   0010212-88.2022.8.16.0131 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   25/08/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   WESLER BATISTA DE LIMA Réu(s):   FABIANO CARVALHO GEOVANI DA SILVA SENTENÇA  1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO CARVALHO e GEOVANI DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pois, no dia 25 de agosto de 2022, por volta das 02h30min, na Rua Doutor Beltrão, n.º 745, Bairro Industrial, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, teriam, em comunhão de desígnios e mediante o mesmo vínculo psicológico voltado à prática delitiva, subtraído, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo VW/Parati CL 1.6, ano 1997, cor vermelha, placa MML0001/PR, avaliado em R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais), de propriedade da vítima Wesler Batista de Lima. Segundo a inicial acusatória, logo após o furto, a vítima e seu cunhado Gabriel Correia Elisios teriam encontrado os denunciados na posse do veículo, nas proximidades do Trevo da Patrolinha, nesta cidade (mov. 34.1).  A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025 (mov. 50.1).  Na sequência, os réus foram citados, tendo decorrido o prazo sem apresentação de resposta pessoal, razão pela qual este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Paraná para proceder à defesa técnica dos acusados, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 70.1).  A Defesa apresentou resposta à acusação, ocasião em que não arguiu preliminares, reservou-se ao desenvolvimento das teses de mérito para momento posterior à instrução processual, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública (mov. 75.1).  Inexistindo qualquer hipótese que possibilitasse a absolvição sumária dos acusados, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1).  Em audiência de instrução e julgamento, houve a tomada de declarações da vítima Wesler Batista de Lima. Na mesma oportunidade, diante do não comparecimento das demais testemunhas arroladas, foi designada continuação do ato, com determinação de condução coercitiva das testemunhas faltantes (mov. 135.1).  Em continuação à audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Raquel Rosa Verdi e Valdelirio Rodrigues, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus Fabiano Carvalho e Geovani da Silva. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, sendo deferida a apresentação de alegações finais por memoriais escritos (movs. 149.1 e 150.0).  Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação dos réus Fabiano Carvalho e Geovani da Silva como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do…

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