Processo 0010213-26.2025.4.05.8500

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010213-26.2025.4.05.8500
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010213-26.2025.4.05.8500 AUTOR: IDALIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA KAROLINE CARDOSO DE SANTANA BEZERRA - SE16600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a), na inicial, que, sem ter formalizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC com o Banco acionado, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcela de amortização de dito contrato, incidente sobre seu benefício previdenciário. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida junto ao Banco acionado, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. O Banco acionado, em sede de contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) ao Banco acionado, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. 2.1.1. Da preliminar de ausência de interesse. Considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizado pelo banco réu, entendo superada referida preliminar, afinal, o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. Em relação ao pleito de realização de audiência, considerando que a matéria tratada nos presentes autos é unicamente de direito, também indefiro referido pleito. 2.1.2. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às…

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