Processo 0010213-32.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010213-32.2024.5.15.0018 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO GOUVEIA ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f62717 proferida nos autos. ROT 0010213-32.2024.5.15.0018 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ EDUARDO GOUVEIA ROSA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA ANA CAROLINA DUTRA SANTOS REIS (MG80935) GUILHERME ROBERTO DE LIMA (SP330449) Recorrido: Advogado(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ITALA NATACHA SOUZA DA SILVA BUENO GUERREIRO (GO48260) RECURSO DE: LUIZ EDUARDO GOUVEIA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 8c8f734; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 9c06f0d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REALIDADE CONTRATUAL –DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO -DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS OU, AO MENOS, DOS FINANCIARIOS-DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –AFRONTA AO ARTIGO 03º DA CLT Constou no v. acórdão: "Vínculo empregatício - Condição de bancário ou financiário - Normas coletivas aplicáveis - Direitos decorrentes das normas coletivas da categoria Em síntese, aduz o reclamante ter sido contratado pela segunda reclamada (CONCEITO - VENDAS, SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA.), mas que sempre desempenhou, de forma exclusiva, tarefas relacionadas à finalidade principal da primeira (MERCADO PAGO), na área de comercialização de máquinas de cartões de crédito, sendo que ambas as rés atuam na atividade de correspondência de instituições financeiras. Pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a Conceito, com o reconhecimento da relação empregatícia com a Mercado Pago e a condenação desta à retificação da CTPS. Pleiteia também o reconhecimento da sua condição de bancário ou de financiário, com o consequente pagamento de diferenças salariais, decorrentes dos índices de reajuste salarial previstos nas Normas Coletivas da categoria profissional, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas e não pagas, aviso-prévio indenizado, além dos recolhimentos para o FGTS e da respectiva indenização de 40%, além de se estenderem todos os direitos inerentes à categoria, quais sejam: jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, PLRs (participação nos lucros e resultados), auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, inclusive o 13ª. Pugna ainda pela total inaplicabilidade da CCT 2020/2022 da categoria dos bancários ou, sucessivamente, pela inaplicabilidade parcial das cláusulas 11 e 5ª. Em que pese a vasta argumentação expendida pelo recorrente, não lhe assiste razão. Com efeito, o reclamante foi contratado em 29/01/2021 pela segunda reclamada (Conceito) para a função de "Consultor de Vendas Jr." (ID b3752a0 - fl. 618) e demitido em 10/11/2022 (ID 7f1482f - fls. 671/672). Ao longo do contrato, laborou em prol da primeira ré (Mercado Pago), devido ao contrato firmado com a primeira, tendo por objeto a prestação de serviços especializados credenciamento e…
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