Processo 0010213-32.2026.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010213-32.2026.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010213-32.2026.5.03.0168 AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SILVA RÉU: A - PRECISAO SEGURANCA E PROTECAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c821517 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010213-32.2026.5.03.0168 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 05/03/2026 Valor da causa: R$ 27.646,70 Partes: AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: NATALIA CREMA SCHEFFER RÉU: A - PRECISAO SEGURANCA E PROTECAO EIRELI ADVOGADO: EDU HENRIQUE DIAS COSTA ADVOGADO: CESAR JOSE RODRIGUES JUNIOR   SENTENÇA   Rito Sumaríssimo - Relatório dispensado (CLT 852-I) Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".   CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão:  24/02/2021 Data de saída:  contrato em vigor Ajuizamento da ação:  05/03/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise.     LIMBO PREVIDENCIÁRIO REINTEGRAÇÃO De acordo com a Inicial, o reclamante se afastou do trabalho por motivo de doença em novembro de 2023, recebendo benefício previdenciário até agosto de 2024, quando a sua prorrogação foi indeferida, estando pendente processo judicial questionando a decisão administrativa. Em laudo de 20/02/2026, o médico do reclamante informa acerca da necessidade de o trabalhador manter-se afastado de atividades com sobrecarga de peso e ergonomia inadequada para a coluna vertebral. Ao procurar a reclamada para readaptação, em 23/02/2026, o reclamante não obteve resposta. Pugna pelo pagamento de indenização relativa ao limbo previdenciário, bem como a readaptação em função compatível com sua situação de saúde. A defesa alega que não há nos autos comprovação da aptidão do reclamante  e que “ a Reclamada, ao não permitir o retorno de empregado comprovadamente inapto, agiu em estrita observância às normas de saúde e segurança do trabalho, evitando, inclusive, o agravamento do quadro clínico do Reclamante”. Aprecio. Conforme documento de id. a6b78cc, o reclamante teve seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário indeferido em agosto de 2024. Na audiência de id. 89b298c, a reclamada colocou o cargo à disposição do autor, que deveria procurar o RH da empresa para procedimento de retorno, reconhecendo o direito do reclamante à reintegração. As principais obrigações do contrato de trabalho são, pelo empregador, oferecer o trabalho e pagar o salário, e pelo empregado, executar a função que lhe cabe pelo contrato ou conforme suas condições pessoais (CLT 456). Por outro lado, é dever do empregador velar pela vida, integridade física e saúde do empregado, adotando, cumprindo e fazendo cumprir todas as medidas preventivas nesse sentido (CF, 7º, XXII, CLT 154 e ss., Lei 8213/91 19 §1º, Convenções 155 e 161, OIT), e assim, não ativar o empregado em função prejudicial à sua saúde, sob pena de responder pelos danos decorrentes. Conforme consta dos autos, o reclamante busca, na Justiça competente (arts. 19 e 20 do NCPC), desconstituir a prova oficial, produzida no INSS e que goza de presunção de veracidade própria dos Atos…

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