Processo 0010213-42.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010213-42.2026.5.03.0100 AUTOR: VINICIUS GABRIEL DE BRITO GONCALVES RÉU: C.A. SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec94a00 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010213-42.2026.5.03.0100 Aos 18 dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da 2º Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por VINICIUS GABRIEL DE BRITO GONCALVES em face de C.A. SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA E CONFISSÃO O Reclamante requereu o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato em face da Reclamada, em razão da ausência deste na audiência designada e da não apresentação de defesa escrita. Com razão o Reclamante. Nos documentos dos autos, consta a prova de que a parte reclamada foi devidamente notificada acerca da audiência inicial, contudo não compareceu à referida assentada e sequer apresentou defesa. O art. 841, caput, da CLT reza que “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.” Já o art. 844, caput, da CLT, por sua vez, assim diz: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” É cediço que a citação/notificação, nunca é demais lembrar, é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para que possa se defender. Da citação regular depende a existência da relação jurídica processual (angular para os que seguem a doutrina de Hellwig e triangular para os que seguem a doutrina de Wach). É o ato pelo qual se completa o “actum trium personarum.” No feito em apreço, há prova irrefutável da devida notificação do Réu, dentro do prazo para formulação de defesa (quinquídio legal), nos termos do art. 841, da CLT, de modo que apenas o desinteresse dele justifica a ausência na audiência após a notificação. Assim, reconheço a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT c/c Súmula 74 do TST. Esclareço aqui que a confissão ficta decorrente da revelia não afasta a força de prova de outros elementos existentes nos autos, face à presunção apenas relativa dos fatos narrados pela reclamante, razão pela qual passo à análise dos pedidos constantes da inicial. II.2 – DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante afirma que foi admitida em 18/11/2025, exercendo a função de Atendente/Auxiliar de Lanchonete, com salário mensal de R$1.800,00. Informa que o vínculo perdurou até a dispensa imotivada em 03/12/2025. Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à Reclamada, e por não existir nos autos prova em sentido contrário, tomo por verdadeiras as alegações do autor. Dessa forma, reconheço e declaro, para todos os efeitos legais,…
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