Processo 0010213-43.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010213-43.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010213-43.2025.5.15.0003 AUTOR: SORAIA APARECIDA AMORIM RÉU: COLEGIO SANTOS CONSORTI EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d26e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   SORAIA APARECIDA AMORIM, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de COLEGIO SANTOS CONSORTI EIRELI, ESPACO BEBE MUNDO NOVO EIRELI - ME, BRUNO DOS SANTOS CONSORTI e CINTIA APRIMO FERREIRA CONSORTI, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/28 e postulando reconhecimento de grupo econômico no polo passivo e sua responsabilidade solidária, salários pendentes de novembro e dezembro de 2024, trezeno de 2024, FGTS, vale-alimentação, PLR, multa convencional, rescisão indireta, verbas e multas rescisórias, indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.000,00. Juntou documentos. Os reclamados, regularmente notificados, não apresentaram defesa e nem compareceram à audiência. Foram expedidos alvarás para liberação do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, bem como determinada a indisponibilidade de bens dos reclamados (fls. 260). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MÉRITO   Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária. A prova documental revela que a primeira ré, COLEGIO SANTOS CONSORTI EIRELI, e a segunda ré, ESPACO BEBE MUNDO NOVO EIRELI - ME, utilizam o mesmo nome fantasia "Mundo Novo", atuam no mesmo ramo de serviços educacionais e compartilham o mesmo canal de atendimento administrativo e comercial. Os sócios administradores de ambas as empresas, os réus BRUNO DOS SANTOS CONSORTI e CINTIA APRIMO FERREIRA CONSORTI, são cônjuges. Resta caracterizada a existência de grupo econômico por coordenação e comunhão de interesses, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Outrossim, diante das graves ilegalidades perpetradas, que resultaram na insolvência das atividades escolares decorrente de despejo judicial por falta de pagamento, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a responsabilidade solidária e pessoal dos sócios BRUNO DOS SANTOS CONSORTI e CINTIA APRIMO FERREIRA CONSORTI, os quais respondem integralmente pelo passivo trabalhista gerado, nos termos do art. 942 do CC.   Vínculo Empregatício Anterior. A reclamante alega ter sido admitida em 22/01/2024 para exercer a função de Professora de anos iniciais, todavia o registro em sua CTPS ocorreu apenas em 29/02/2024. Diante da revelia e confissão das reclamadas, bem como da falta de impugnação específica, reconheço o vínculo de emprego no período sem registro, qual seja, de 22/01/2024 a 28/02/2024. Condeno as reclamadas ao pagamento de trezenos, férias + 1/3, FGTS +40% do período ora reconhecido. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a retificação da data admissional ora reconhecida na CTPS digital da parte autora, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, ou, não sendo possível desta forma, mediante expedição de ofício ao órgão local…

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