Processo 0010213-47.2020.5.15.0026
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010213-47.2020.5.15.0026 AUTOR: SSAPC E OUTROS (1) RÉU: KAPAZ SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f45c6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, qualificada nos autos da ação que lhe movem SARA SOPHIA ANDRADE PEREIRA CARVALHO e NICOLLY GABRIELE BERNARDES CARVALHO, opôs Embargos à Execução (ID. c243bcd – fls. 668/673 do pdf). Em suma, sustenta a necessidade de esgotamento de bens da devedora principal e de seus sócios antes de se voltar a execução contra a devedora subsidiária. As exequentes apresentaram impugnação (ID. 432a67e – fls. 695/697 do pdf). Vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Conhecimento Os embargos são tempestivos e o Juízo se encontra seguro pela apólice de seguro garantia (ID. 18ac358). Representações processuais regulares. Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Responsabilidade dos administradores/sócios da devedora principal e benefício de ordem. Tema 133 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST Afirmou a embargante, em suma, que a execução deve prosseguir primeiramente em face do devedor principal e seus sócios, antes que os atos expropriatórios se voltem ao devedor subsidiário. Passo à análise. Para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, é desnecessário o exaurimento das tentativas de satisfação do débito em face da devedora principal, bastando tão somente que restem frustrados os atos executórios contra ela, assim como se verifica nos presentes autos (vide despacho de ID. dba4b02). Com efeito, referido despacho registra a existência de execução frustrada não apenas em relação à empresa, mas também em face de seus sócios, ANTONIO FERNANDES RIBEIRO FILHO e RONALDO ANICETO DAS DORES. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista também se firmou no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do Colendo TST, para o direcionamento da execução, não havendo que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, encontram-se as ementas de voto de acórdão que a seguir transcrevo (com destaques que acrescento): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007547420225090654, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 14/8/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/8/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE…
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