Processo 0010213-86.2024.8.13.0713

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010213-86.2024.8.13.0713
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0010213-86.2024.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Conexos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO ARTHUR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO ARTHUR DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções do art. 129, §12 e do art. 329, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes atos delituosos: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 27 de fevereiro 2024, por volta das 14h06min, na Rua Vereador Gilberto Valério Pinheiro, nº 195, bairro Santo Antônio, Viçosa/MG, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público no exercício de sua função e ofendeu a integridade física do policial militar Fábio da Silva Rodrigues Moraes. Segundo apurado, na data e local acima mencionados, policiais militares foram acionados após a localização de duas porções de substância análoga a haxixe na caixa de correspondências do prédio onde reside o denunciado. Após contato telefônico, o denunciado admitiu ser o destinatário da substância e compareceu à área comum do prédio para reavê-la, afirmando ser usuário. No momento em que os policiais tentaram proceder à sua condução, o denunciado desobedeceu às ordens legais de parada, tentou evadir-se para o interior de sua residência e resistiu ativamente à ação policial, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, inclusive com projeção ao solo, imobilização e algemação. Durante o deslocamento do denunciado até a viatura policial, este continuou a resistir de forma ativa, vindo a empurrar abruptamente o tronco contra o policial militar Fábio da Silva Rodrigues Moraes, o que resultou em escoriações no antebraço direito deste. O policial militar foi encaminhado ao Hospital São Sebastião, onde foi atendido e recebeu relatório médico atestando a existência de escoriações lineares em antebraço direito, compatíveis com lesão corporal leve”. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 02/07) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 15/20. Termo de Representação no ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 21. Exame médico no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 24. Laudo pericial indireto no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 40/41 A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 04 de agosto de 2025, consoante a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada na presente data, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. Ausente o acusado, foi declarada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, na mesma oportunidade, pugnou pela nulidade do ato, uma vez que o acusado não foi intimado, bem como pela suposta ausência do magistrado durante as alegações finais da defesa. No mérito, requereu absolvição do acusado quanto aos delitos e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Alternativamente, na hipótese de…

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