Processo 0010213-87.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010213-87.2026.5.03.0182 AUTOR: PALOMA PORCIDONIO XISMENDES COSTA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e789367 proferida nos autos. Reclamante: PALOMA PORCIDONIO XISMENDES COSTA Reclamada: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Ausência de documentos. Ao contrário do alegado pela reclamada, a reclamante apresentou RG (Id 3b7080a). Rejeito. Ausência de Liquidação dos Pedidos. Em que pese as alegações da ré, foram indicados os valores dos pedidos na exordial. O §1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deve ser formulado de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Conforme se infere desse ditame legal, basta a indicação dos montantes correspondentes, inexistindo amparo a eventual tese de que deveria ser apresentado memorial de cálculo ou liquidação dos pedidos, mesmo porque se encontra cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Colendo TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente ao caso, o entendimento de que os montantes citados na exordial não limitam a apuração das parcelas acolhidas. Rejeito. Diferença de Comissões/Premiação. A reclamante alega que foi contratada, em 08/08/2022, para realizar cobranças com promessa de salário mínimo mais comissões/premiação, tendo pedido demissão em 07/07/2025. Sustenta que o valor prometido a título de prêmio/comissão era de R$300,00 mensais. A reclamante afirma que sempre bateu as metas mínimas estabelecidas, mas não recebeu as comissões/premiações devidas. Pede o pagamento das comissões/premiações prometidas e não pagas, e a diferença, quando pagas a menor, com base no valor mínimo de R$300,00 mensais, desde a contratação até a rescisão contratual, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e horas extras. A reclamada alega que nunca houve acordo para pagamento de premiações, que estas são pagas para incentivar resultados e que os critérios para recebimento são de livre estipulação do empregador e podem ser alterados. Apresenta a política de remuneração variável (RV) com regras de atingimento de metas e deflatores, e alega que a reclamante não comprovou ter atingido as metas. Impugna a solicitação de documentos, afirmando que não existem. O contrato individual de trabalho (Id 26cd223) não prevê o pagamento de comissões, mas a reclamada reconheceu que pagava à reclamante a parcela denominada “remuneração variável”, tendo apresentado um “comunicado de RV” (Id d943fbe). Acrescenta-se que os contracheques anexados com a defesa revelam que a reclamante não recebeu essa remuneração variável (Id 1b1cb9c). Incumbia à reclamada fornecer os documentos que disciplinam a aferição da parcela, bem como os documentos que demonstram o desempenho da reclamante para que…
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