Processo 0010213-90.2026.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010213-90.2026.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010213-90.2026.5.03.0181 AUTOR: VICTOR COSTA DIAS RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893d30b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VICTOR COSTA DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A. (atualmente denominada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), ambos qualificados nos autos (ID d2ecad0 - Pág. 1). Após expor os fatos e os fundamentos jurídicos de seus pedidos, postulou: o reconhecimento do enquadramento sindical na categoria dos bancários ou, subsidiariamente, dos financiários, com a condenação ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas (auxílio refeição, auxílio alimentação e 13ª cesta alimentação); o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal ou, subsidiariamente, da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos; o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função decorrente de salário substituição; indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio; concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.878,68. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 33/676). Juntados documentos de representação da reclamada (fls. 700/802). A reclamada apresentou contestação escrita (fls. 807/, ID 4b4408e), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a impugnação aos documentos juntados pelo autor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do enquadramento como bancário ou financiário, sob o argumento de que atua como instituição de pagamento e não como instituição financeira. Defendeu a ausência de controle de jornada, apontando o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Negou a ocorrência de substituição de chefia e impugnou o pedido de indenização por uso de veículo próprio, afirmando que fornecia vale combustível e que a utilização de carro particular era opcional. Impugnou documentos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em caso de condenação, requereu a dedução de valores pagos. Juntou documentos (fls. 885/1070). Juntado substabelecimento pela autora (fls. 1071) e substabelecimento e carta de preposição pela ré (fls. 1074/1076). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (fls. 1077/1107, ID 466878c), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução (fls. 1113/1119, ID d15c30e), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e outra pela ré. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza…

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