Processo 0010213-93.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010213-93.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010213-93.2026.5.03.0180 AUTOR: JOSIANE APARECIDA SANTOS DA SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fbe67 proferida nos autos. SENTENÇA       I - RELATÓRIO   JOSIANE APARECIDA SANTOS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ZAMP S.A., expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-15).   Requereu o pagamento de adicional de insalubridade, rescisão indireta, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.072,83. Juntou documentos.    A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos (fls. 348-368).   Manifestação sobre a defesa às fls. 458-463.   Laudo pericial às fls. 486-504. Esclarecimentos às fls. 539-541.   Em audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte reclamante. Encerrou-se a instrução processual (fls. 544-546).   Razões finais remissivas.   É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC   Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.     2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes   Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.     3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores   Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial.     4 - Acúmulo de função. Diferenças salariais   Cabe, inicialmente, frisar que o fato de o empregado realizar outras funções, em caráter eventual, ou por parte de sua jornada, não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um sobre-salário, exceto quando a atividade tiver previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior.   Ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago, para desempenhar outra atividade, mas dentro da mesma jornada, o empregado já está recebendo a contraprestação respectiva, independente da função efetivamente exercida.   O cerne da questão, portanto, consiste em averiguar se as funções acumuladas ou alteradas exigem maior responsabilidade e qualificação técnica, constituindo novação objetiva prejudicial, que é vedada pelo art. 468 da CLT. O aumento meramente quantitativo do trabalho não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função, mas, apenas, das horas extras correspondentes, se cabíveis.   Registre-se que o contrato de trabalho é bilateral, sinalagmático e comutativo. As obrigações principais, salário e trabalho, são…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados