Processo 0010213-97.2023.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010213-97.2023.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010213-97.2023.5.15.0137 RECORRENTE: ROBERTA HELENA FIOROTTO RODRIGUES BACHA RECORRIDO: ROSEANE SILVA VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c69fef proferida nos autos. ROT 0010213-97.2023.5.15.0137 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBERTA HELENA FIOROTTO RODRIGUES BACHA WINSTON SEBE (SP27510) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMÍNIO ALPHAVILLE DE PIRACICABA MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (SP91461) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEANE SILVA VIANA GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (SP407582) YARA REGINA ARAUJO RICHTER (SP372580) Interessado:   EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO RECURSO DE: ROBERTA HELENA FIOROTTO RODRIGUES BACHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/10/2025 - Id fcef3d2; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 2bb73bf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ffa509: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3ffa509; Depósito recursal recolhido no RR, id 2bb73bf: R$ 14.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS EMPREGADOR DOMÉSTICO CATEGORIA ECONÔMICA Consta do v. acórdão: "(...)Restou reconhecido que a reclamante trabalhou para a reclamada na função de empregada doméstica, no período de 02/10/2017 a 30/07/2022. As normas coletivas juntadas com a inicial foram firmadas entre a Federação dos Trabalhadores e Empregadas Domésticas do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região, abrangendo o Município de Piracicaba, localidade onde se deu a prestação de serviços. Essa 3ª C. Câmara já teve a oportunidade de analisar idêntica controvérsia, entendendo pela aplicabilidade das Convenções Coletivas referentes à categoria dos empregados domésticos, nos autos do processo de nº: 0010169-69.2019.5.15.0153 ROT, conforme voto condutor da Exma. Des. Rosemeire Uehara Tanaka, em sessão de julgamento da qual tomaram parte o Exmo. Des. Helcio Dantas Lobo Junior e a Exma. Des. Antônia Regina Tancini Pestana, tendo sido decidido o seguinte: "DA EMPREGADA DOMÉSTICA - CONVENÇÃO COLETIVA A reclamante, inconformada, reivindica a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao feito. Assim decidiu a origem: "A ré, empregadora doméstica, pondera que os empregadores domésticos não se reúnem em uma categoria econômica organizada, não sendo desta forma possível a aplicação das normas contidas nas CCTs colacionadas aos autos pela autora. Aduz mais, que não participa de nenhum sindicato. De fato, a Constituição Federal de 1.988 resguardou a unicidade sindical e o regime de sindicalização por categoria profissional e econômica. Contudo, sabemos que nem todas as categorias têm acesso à negociação coletiva, haja visto, por exemplo, a categoria dos funcionários públicos. Razoável concluir que os empregados domésticos também fazem parte daquelas categorias profissionais impossibilitadas de firmarem instrumentos coletivos, eis que, no caso específico, inexiste a "categoria…

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