Processo 0010214-07.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010214-07.2026.5.03.0139 AUTOR: CAROLINA LILIAN TORRES MIRANDA RÉU: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec61bf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 10/03/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 18/12/2025 a 05/01/2026. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. LIMITES DA LIDE A análise dos pedidos atentará aos limites objetivos traçados na inicial e ao conjunto probatório carreado aos autos, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA 542 O requerimento da primeira ré já foi apreciado no despacho proferido nos autos, sob o Id. 7d07e89, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido da reclamada de sobrestamento do feito até que se decida sobre a modulação dos efeitos do novo julgado do IAC no TST, considerando que em março de 2026, o Pleno do TST, por maioria, superou a tese do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no julgamento do TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382.” Nada a prover. DEPOIMENTOS GRAVADOS – SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantido a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769…
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