Processo 0010214-14.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010214-14.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010214-14.2025.5.15.0137 AUTOR: CLAUDEMIR SCHIMIDT DRI RÉU: PHINIA DELPHI BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b927ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório CLAUDEMIR SCHIMIDT DRI propôs reclamação trabalhista em face de PHINIA DELPHI BRASIL LTDA em que pleiteia, em suma, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, indenizações por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$614.513,76. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A parte reclamada apresentou defesa, arguiu prejudicial de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID -  20eefc7. Laudo pericial médico - ID - fd99145 e complementação para vistoria ID 84606cf. Designada audiência de instrução, compareceram as partes, mas mantiveram-se inconciliadas. Foi indeferida a produção de prova testemunhal pela reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Impossibilidade jurídica do pedido   Com a reforma da legislação processual em 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser tida como condição de ação. Desta forma, afasto a preliminar arguida, sendo que a matéria será analisada juntamente com o mérito. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 27/01/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade - Adicional de periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 17/10/2017 para exercer a função de auxiliar de inspeção, tendo passado, no curso do contrato de trabalho, para a função de operador especialista, depois auxiliar de almoxarifado e atualmente exerce a função de auxiliar de movimentação. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Defendeu-se a reclamada, que negou a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades do reclamante. Juntou documentos. Em razão de toda a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O perito informou as tarefas realizadas eram:: Almoxarifado de Materiais Indireto – 27/01/2020 até 31/08/2022. • O Reclamante também informou tinha como atividades o Recebimento de Materiais, Conferência, Guarda dos Materiais nas Prateleiras, Lançamento Via Sistema, Distribuição dos Materiais, como EPIS, Peças e Acessórios, Graxa, Óleo Hidráulico, Óleo Lubrificante, Aguarrás Importada e Nacional executava o Fracionamento em torno de 07 vezes por semana, Metanol, Álcool Comum em Frasco, recebimento de Gases como Acetileno, Cilindro de Amônia, Hidrogênio. • O Reclamante laborava com Empilhadeira a Gás, com 01 Cilindro P20, na Reclamada não há Pit Stop. O Reclamante efetuava a troca do cilindro de maneira habitual a cada 03 dias, não trocava os anéis de vedação da mangueira. • Na Reclamada há 02 Pontos de retirada de Cilindros, sendo 01 no Prédio “B” em torno de 04 Cilindros e 01 no Prédio “C” em torno de 10 Cilindros, cilindros entre vazios e cheios,…

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