Processo 0010214-26.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010214-26.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010214-26.2026.5.03.0165 AUTOR: ABIMELEC RAFAEL BETANCOURTT DOMINGUEZ RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b06b4 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO ABIMELEC RAFAEL BETANCOURTT DOMINGUEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/03/2024, na função de Pintor Industrial, e dispensado por justa causa em 22/10/2025. Sustenta que a dispensa foi arbitrária e nula, uma vez que detinha estabilidade provisória como membro eleito da CIPA e que o ato demissional foi o ápice de um quadro de discriminação por sua nacionalidade venezuelana. Afirma que o fato que ensejou a dispensa foi uma reação a provocações xenofóbicas de um colega, tendo apenas chutado resíduos no chão, e não praticado a agressão física que lhe foi imputada. Postula a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário; e uma indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.569,76. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada (ID 35d5d99), a reclamada apresentou contestação escrita (ID 22c6464), acompanhada de documentos. Arguiu, em resumo, a validade da dispensa por justa causa, fundamentada em ato de indisciplina e agressão física (art. 482, 'h' e 'j', da CLT), descrevendo que o reclamante, após uma discussão, chutou uma lata de tinta que atingiu um colega de trabalho. Sustentou que a estabilidade de membro da CIPA não é absoluta e não protege o empregado em caso de falta grave, negou a ocorrência de discriminação ou de ambiente de trabalho hostil e impugnou todos os pedidos decorrentes, incluindo o pleito de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID f7f331a), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em​ audiência de instrução (ID a3b2c49), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha de cada parte, cujas transcrições foram juntadas aos autos (ID f52b869). As​ tentativas de conciliação foram rejeitadas. As​ partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados Inexiste qualquer inconstitucionalidade no artigo 840, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo tal exigência apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores estes que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido formulado. Em​ observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 15 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não se incluindo nessa limitação apenas a incidência da correção monetária e dos juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do Egrégio Tribunal…

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