Processo 0010214-27.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010214-27.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010214-27.2026.5.03.0003 AUTOR: TIAGO DE OLIVEIRA REZENDE RÉU: UNIBRAS BENEFICIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc6a68 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do Sobrestamento do Feito A reclamada requereu o sobrestamento do feito com amparo na decisão proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF), ao argumento de que o cerne da demanda é a "(re)qualificação jurídica de relação civil/comercial autônoma para vínculo de emprego". Pois bem. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela existência de Repercussão Geral no ARE 1.532.603 PR, feito em que está sub judice "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgaras causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante".  O Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida em 14/04/2025, determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos,relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Nos mesmos termos da decisão proferida no ID.  63d315b, reafirmo que, para que a ré obtivesse êxito no seu requerimento, necessário seria a presença, ao menos em tese, da “contratação civil/comercial”. Assim, cabia à reclamada comprovar a contratação do autor, de forma autônoma ou por intermédio de contrato civil celebrado entre as partes, o que não ocorreu. Friso, aqui, a ausência de contrato escrito entre as partes ou, ainda, de provas ou indícios documentais (tais como notas fiscais, constituição de MEI ou  registro no Conselho de Representante Comercial) que dessem amparo à argumentação da reclamada. Na hipótese em exame, embora a parte argua a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito ao argumento de que entres as partes existiu uma relação de natureza comercial (representação comercial da Lei 4.886/65), não apresentou sequer indício de assim fosse a relação jurídica havida entre as partes, ônus que lhe competia.  Ademais, observo que as partes nada discutem relativamente à existência de fraude na relação jurídica por elas travada e nem tampouco há prova de que o reclamante tenha constituído, em qualquer momento, pessoa jurídica.  Portanto, inexiste aderência estrita entre a ação em apreço e aquela objeto do Tema 1389 de repercussão geral do STF, razão pela qual indefiro o requerimento de suspensão do processo. Da Incompetência em Razão da Matéria A reclamada entende que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar a presente demanda, sob o argumento de que a pretensão autoral decorre de relação de representação comercial de natureza civil, nos moldes da Lei 4.886/65. Sem razão. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados