Processo 0010214-69.2026.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010214-69.2026.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010214-69.2026.5.03.0086 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: GRANITOS PRADO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e69dc4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de GRANITOS PRADO EIRELI - ME, ROSANA PRADO SALES FERREIRA e de MAIARA PRADO FERREIRA, afirmando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 2/1/2020, na função de marmorista,  com salário de R$ 1.718,00; foi dispensado sem justa causa em 30/09/2024; as reclamadas compõem grupo econômico, devendo responder de forma solidária; não lhe foram pagas as verbas rescisórias; laborava das 6h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h30, e aos sábados das 6h às 11h; não recebeu as horas extras prestadas; são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.163,94. Juntou documentos. A parte reclamada não apresentou defesa, nem compareceu à audiência, embora citada (certidões, Ids aa9d2a9, 6bf27a8 e 22f421a). Na audiência objeto da ata de Id 5b3f1bd, o reclamante requereu que fosse declarada a revelia dos reclamados, com aplicação de confissão ficta. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Prescrição parcial Ajuizada esta ação em 26/3/2026, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição; artigo 11, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula n. 308, I, Tribunal Superior do Trabalho) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 26/3/2021, cinco anos do ajuizamento, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, Código Civil). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, Tribunal Superior do Trabalho). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, Consolidação das Leis do Trabalho).   Revelia. Ausência injustificada Os réus foram citados (certidões, Ids aa9d2a9, 6bf27a8 e 22f421a), porém, não apresentaram defesa, nem compareceram à audiência. Assim, nos termos do artigo 844, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, decreto sua revelia, aplicando-lhe a confissão em relação à matéria de fato. Em face dos efeitos da revelia, presumo verdadeiros e incontroversos os fatos articulados na petição inicial, quais sejam: a trajetória da relação de emprego, retribuição pactuada e fratura injusta do pacto, sem a paga dos haveres consequentes, bem como a jornada de trabalho declarada, além da formação de grupo econômico.   Anotação da carteira, emissão de guias e verbas rescisórias Em virtude da revelia aplicada e como consequência da confissão ficta quanto à matéria de fato, condeno a parte ré (primeira reclamada) nas seguintes obrigações: (1) anotar a carteira de trabalho…

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