Processo 0010214-70.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010214-70.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010214-70.2025.5.03.0097 AUTOR: RILDO SEBASTIAO DE ALMEIDA RÉU: BELOSANTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79c0b7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RILDO SEBASTIAO DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BELOSANTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Judicial), expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 02/03/2022, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. 4276540). Atribuiu à causa o valor de R$ 192.330,57. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 2df866b). BELOSANTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Judicial) apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais, em conjunto, apresentou pedido contraposto (ID. bf65259). O reclamante impugnou a defesa e o pedido contraposto apresentados pela parte reclamada (ID. 7bffa4b). Tentativa conciliatória por meio do CEJUSC-JT em 01 de outubro de 2025 infrutífera (ID. 0966779). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 495b951). Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito.   Limites da lide. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito.   Protestos. Os protestos consignados nos autos poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada.   Período sem anotação. Retificação da CTPS. Sustentou o reclamante que efetivamente começou a laborar na reclamada em 02/03/2022, apesar de sua CTPS só ter sido assinada em 26/05/2022. A ré negou a prestação dos serviços no período anterior à data anotada na CTPS. Diante da expressa negativa empresária, cabia à parte reclamante, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, comprovar os requisitos configuradores do vínculo de emprego no lapso anterior a 26/05/2022. Contudo, desse ônus probatório não se desincumbiu a contento, pois a prova testemunhal ao ser questionado se recorda quando o autor começou a trabalhar, respondeu que foi dia 2022, respondeu que foi no meio do ano, e completou que foi em março. Informou que era comum da empresa contratar sem assinar a carteira. Informou que conhecia do trabalho do autor, que fazia o mesmo serviço, que estava sempre junto. Entendo frágil o testemunho, pois…

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