Processo 0010214-73.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010214-73.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 10214-73.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eduardo Bento da Costa em face de Banco Bradesco S/A. Narra o autor, na petição inicial, id. 212314808, que em 18 de março de 2025, por volta das 8h30min, foi vítima de roubo mediante grave ameaça, quando, abordado por indivíduos armados e mantido sob coação no interior do próprio veículo, foi compelido a fornecer suas credenciais bancárias. Sustenta que, de posse desses dados, os criminosos realizaram três transferências via PIX que totalizaram R$ 60.000,00, além de uma compra de R$ 5.000,00 na função débito e lançamentos de R$ 2.590,00 na função crédito, todos no estabelecimento Posto 17, subtraindo ainda quantia em espécie e um aparelho celular. Requereu a restituição dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. A ocorrência foi registrada perante a autoridade policial, boletim de ocorrência, id. 212314814 e 212314815. As movimentações questionadas e as devoluções administrativas constam do extrato bancário, id. 212314818, e os lançamentos na função crédito, do extrato de cartão, id. 212314819. Por meio do despacho, id. 223278388, determinou-se a citação do réu e, reconhecida a relação de consumo, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Citado, o réu apresentou contestação, id. 228591156, acompanhada dos comprovantes de transferência, id. 228591173, 228591174 e 228591175, e extratos, id. 228592983. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e de ilegitimidade passiva, requerendo, ainda, alternativamente, a integração à lide, na condição de litisconsortes passivos, dos beneficiários das transferências. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o evento a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a fortuito externo, e impugnou o pedido de dano moral. O autor ofertou réplica, id. 234767924, na qual, além de rebater a defesa, esclareceu, com base nos próprios documentos do réu, que houve restituição parcial dos valores, requerendo a adequação do valor da causa. Intimadas as partes a especificar provas, id. 238042243, o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, id. 238345083, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 240426159. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado. A controvérsia é eminentemente de direito e, no que toca aos fatos, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, notadamente pelos extratos e comprovantes carreados pelo próprio réu. O depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré, em nada alteraria o quadro probatório, uma vez que a dinâmica das operações e a restituição administrativa parcial estão documentalmente comprovadas e não dependem de confissão. Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das preliminares. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A pretensão resistida está plenamente caracterizada: o autor recorreu à via administrativa, e o réu, embora tenha reconhecido a fraude e promovido devolução apenas…

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