Processo 0010214-76.2025.5.03.0095
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010214-76.2025.5.03.0095 RECORRENTE: EURONALDO GUIDUGLI JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EURONALDO GUIDUGLI JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2a124 proferida nos autos. ROT 0010214-76.2025.5.03.0095 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EURONALDO GUIDUGLI JUNIOR FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: ANGELO EDUARDO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): CAFE TRES CORACOES S.A SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (MG118200) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (MG118047) Recorrido: ROGERIO LOPES VIEIRA RECURSO DE: EURONALDO GUIDUGLI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id aa45f33; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 7b3ba2c). Regular a representação processual (Id 806ad25, e5f88b4). Preparo dispensado (Id acdd46a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LV da CF. - violação dos arts. 765, 794 da CLT, 6º, 369, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao tema da ausência de juntada dos relatórios de rastreamento macros - cerceamento de defesa - nulidade dos controles de jornada: [...] O cerceamento de defesa se configura quando há indeferimento de produção de prova que se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, causando prejuízo manifesto à parte. O juiz, na condução do processo, é o destinatário da prova e a ele cabe aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e o artigo 765 da CLT. Pois bem. O reclamante requer a nulidade da sentença pela ausência de juntada de documentos pela parte ré. A legislação aplicável (Lei nº 13.103/2015) estabelece no artigo 2º, inciso V, alínea "b", que é direito do motorista profissional ter a jornada controlada "mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". A reclamada optou pela juntada de controles de ponto (ID. b28325d, fls. 1232 e seguintes), meio lícito e expressamente previsto na legislação. Ao apresentá-los como prova da jornada, cumpriu com a obrigação processual de documentar a jornada. Não há, portanto, violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, permitindo-se ao autor impugnar os documentos e produzir prova oral para corroborar sua tese. O indeferimento de intimação da parte contrária apresentar uma prova específica, não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa. A análise da nulidade da documentação juntada pela empregadora será analisada em momento processual oportuno. [...] Conforme se infere dos…
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