Processo 0010214-80.2026.5.03.0050
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010214-80.2026.5.03.0050 AUTOR: KAIK DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ANCHORAGE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a6cde proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS E DA CAUSA No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para a apuração do montante das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, entendimento do E. TRT da 3ª Região: “EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Os valores correspondentes aos pedidos indicados na petição inicial têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido, não podendo causar prejuízos ao reclamante quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Há que ser ressaltado, ainda, que o valor fixado no momento da decisão é meramente estimativo, uma vez que o real valor devido será apurado em liquidação de sentença, pelo que, não se há falar em obrigatoriedade de limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial. Ademais, no procedimento ordinário não há obrigatoriedade de indicação de valor específico aos pedidos formulados, como ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010546-03.2020.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 07/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1258; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais)”. Dessa forma, os valores dos pedidos não precisam estar acompanhados de memória de cálculo, pois constituem estimativa para apuração do valor da causa. Do mesmo modo, não há óbice para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos e/ou à causa, na petição inicial. Vale dizer que não haverá prejuízo à ré, pois as verbas porventura deferidas nesta sentença serão apuradas em regular liquidação. 2.3 – RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O autor narra um contrato celebrado entre as partes, com admissão em 19/03/2025, função de carregador, remuneração mensal de R$2.281,20 e pedido de demissão em 03/10/2025. Alega que a relação de trabalho tornou-se insustentável, uma vez que, durante todo o pacto laboral, foi-lhe exigido que estendesse sua jornada por, no mínimo, duas horas diárias, sem a correspondente e integral contraprestação. Afirma, ainda, que em agosto de 2025, exausto pela jornada excessiva e desmotivado pela falta de pagamento integral das horas extras, recusou-se a realizar o labor extraordinário solicitado, configurando-se a recusa num ato de resistência legítima, diante da mora contumaz da empregadora. Aduz que a empresa, além de não regularizar sua conduta, optou por puni-lo com a aplicação de uma suspensão disciplinar manifestamente ilegal. Garante que o acúmulo de ilegalidades, tais como, pagamento parcial de salário (horas extras) e aplicação de punição indevida, tornou a continuidade do contrato de trabalho insuportável, culminando num pedido de demissão. Requer a reversão do pedido…
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