Processo 0010214-80.2026.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010214-80.2026.5.03.0147 AUTOR: JOAO PEDRO SILVA GOMES TAVARES RÉU: JOSE ALCIDES BONELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44ce43 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010214-80.2026.5.03.0147 Reclamante: JOÃO PEDRO SILVA GOMES TAVARES Reclamado: JOSÉ ALCIDES BONELLA Julgamento em 29/07/2026 Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: Desde logo, a fim de se evitar alegação de omissão no julgado, deixo claro que a impugnação feita à documentação constante dos autos não procede, ainda mais quando a parte impugna os documentos de forma genérica, sem especificar vícios materiais ou de conteúdo, como no caso dos autos, mormente em tempos de PJe. 2 – LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL: Tal questão nunca foi “preliminar”, à luz dos artigos 337 e 485 do Código de Processo Civil, confundindo-se com o próprio mérito de cada pedido, e será devidamente apreciada, quando da fixação dos parâmetros de liquidação dos pedidos eventualmente acolhidos. Rejeito. 3 – CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE: Embora devidamente cientificado (cf. ata de fls. 329/330), o Autor não compareceu à audiência de instrução (cf. ata de fl. 392). É certo que, conforme certidão de fl. 394, o Autor se apresentou na Secretaria da Vara, às 11h25 do dia 08/07/2026, ou seja, após o horário designado para a realização da referida audiência, encerrada às 10h23 daquele mesmo dia, alegando que seu atraso ocorreu porque reside a cerca de 30 km de distância, não conseguiu carona e o motorista do aplicativo demorou a chegar ao local de embarque. Entretanto, tais alegações vieram desacompanhas de mínima prova da sua ocorrência (seu procurador nem sequer foi comunicado, conforme por ele informado naquela assentada), razão pela qual o considero confesso quanto à matéria fática (cf. artigo 385, § 1º, do CPC e Súmula 74, do TST), ressalvada eventual prova pré-constituída em sentido contrário, bem como o princípio da liberdade de convicção motivada do Juízo (cf. artigo 371, do CPC). 4 – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E PEDIDOS CORRELATOS: A rescisão do contrato por justa causa só é válida quando comprovada, de forma robusta, a falta cometida pelo empregado, nos moldes do artigo 482 da CLT, tendo em vista o impacto negativo causado na vida profissional do empregado. E esse ônus é do empregador (cf. artigo 818 da CLT e Súmula 212 do TST). No caso, o comunicado de fl. 195 revela que o Reclamante foi dispensado por justa causa pela prática de ato de mau procedimento consubstanciado, de acordo com a descrição da falta contida no próprio documento, “o empregado, exercendo a função de trabalhador rural na fazenda, aproveitou-se do momento em que o ônibus estava em processo de lavagem e desacompanhado do motorista, para utilizá-lo sem qualquer autorização, vindo a colidir contra uma árvore e causar danos ao veículo.” Registro que, ao contrário do sustentado pelo trabalhador à fl. 4, referido documento se encontra devidamente assinado por ele, não o impugnando quando de sua manifestação de fl. 334/340. Além disso,…
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